GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 23.469, DE 13 DE JUNHO DE 2003
Publicado no DOE de
13.06.2003, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos de 1º de junho a 31
de dezembro de 2.003
·
Prorrogado até 31.12.04 pelo
Decreto nº 24.015/03
·
Prorrogado até 31.12.05 pelo
Decreto 24.787/04
·
Prorrogado até 31.12.06 pelo
Decreto
25.571/05
●
Vide Resolução
nº 0010/03-GSEFAZ, de 27.08.03
●
REVOGADO pelo Decreto n° 25.611, de 11.01.06
DISCIPLINA a isenção do ICMS
nas operações com óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras
nacionais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 58/96, de 31 de
maio de 1996, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção
do ICMS nas operações com óleo diesel a ser consumido por embarcações
pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou
responsável pelo setor;
CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS nº 08, de 25 de
junho de 1996, que estabelece procedimentos para operacionalização da isenção
do ICMS de que trata o referido Convênio,
D E C R
E T A:
Art. 1º A concessão da isenção do imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS sobre as
operações com óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais
será efetivada desde que obedecidas as seguintes condições:
I – a
empresa distribuidora de combustível deverá:
a)
possuir registro na Agência Nacional de Petróleo – ANP, como Distribuidora;
b) ter
acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base
própria (Ponto “A”);
II – a
embarcação pesqueira deverá:
a)
possuir os seguintes documentos de emissão da Capitania dos Portos:
1 -
Provisão de Registro ou título de inscrição;
2 -
Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;
3 -
Passe de Saída com prazo de validade não superior a noventa dias, emitido com
base no Período de Despacho;
b)
possuir seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizados no
Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou outro órgão federal
competente para proceder esse registro;
§ 1º A fruição do benefício de que trata este
artigo fica condicionada ao credenciamento:
I - do
adquirente junto ao Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do
Amazonas – IDAM;
II –
da empresa distribuidora
junto à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
§ 2º O credenciamento a que se refere o parágrafo
anterior poderá se alterado ou cassado a qualquer momento na hipótese de
inobservância das disposições previstas neste Decreto.
§ 3º O responsável pela embarcação pesqueira
deverá comprovar, junto ao IDAM e à empresa distribuidora, o cumprimento dos
requisitos previstos no inciso II do caput,
por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro.
§ 4º Para efeito do que dispõe o parágrafo
anterior, a entidade representativa do setor pesqueiro formulará requerimento
ao IDAM, instruído com os documentos mencionados no inciso II.
§ 5º A isenção prevista neste artigo restringe-se
à operação com óleo diesel a ser consumido por embarcação pesqueira inscrita na
Capitania dos Portos no Estado do Amazonas.
Art. 2º As distribuidoras de combustíveis,
como tal definidas pela Agência Nacional de Petróleo nas operações com óleo
diesel beneficiadas com
a isenção do ICMS, a que se refere este Decreto, remeterão à
SEFAZ, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente, relatório
contendo as seguintes informações:
I –
identificação do destinatário;
II –
número e data da nota fiscal;
III –
quantidade e valor do óleo diesel fornecido, mensalmente e o acumulado.
Art. 3º A isenção de que trata este Decreto
será limitada a quota de consumo de óleo que será estabelecida no
credenciamento da embarcação pesqueira e será estimada considerando:
I – o
resultado do levantamento efetuado pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro –
GESPE, entidade vinculada à Câmara de Política dos Recursos Naturais da
Presidência da República, a que se refere a cláusula
terceira do Protocolo ICMS 08, de 25 de junho de 1996.
II – as informações
prestadas pelas entidades representativas do setor pesqueiro.
§ 1º A cota global de consumo abrangida pela isenção de que
trata o art. 1º deste Decreto fica limitada a 750.000 (setecentos e cinqüenta mil) litros/mês, distribuída para cada
município na forma a ser definida por ato conjunto dos Secretários de Estado da
Fazenda e de Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado.
§ 2º O responsável pela embarcação pesqueira,
para efeito de aquisição do óleo diesel com isenção, deverá fazer opção por uma
única distribuidora credenciada e um único posto revendedor, que controlarão a
utilização de sua quota de consumo.
Art. 4º A entidade representativa dos
proprietários de embarcações pesqueiras responderá solidariamente com estes nos
atos que intervierem ou pelas omissões que resultem em inobservância das
disposições previstas neste Decreto.
Art. 5º Fica a Secretaria da Fazenda
autorizada a baixar os atos complementares para a fiel execução do presente
Decreto.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no período de
1º de junho a 31 de dezembro de 2003.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de
junho de 2003.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
Secretário
de Estado de Governo
LUIZ
CASTRO ANDRADE NETO
Secretário
de Estado de Produção Agropecuária,
Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado.
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda