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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2003

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 23.223, DE 13 DE JANEIRO DE 2003.

Publicado no DOE de 13.01.2003, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 13. 01.03.

 

DISPÕE sobre o procedimento administrativo de determinação e exigência dos créditos não-tributários, ao âmbito da Administração Pública, de que trata a Lei nº 2.781, de 31 de dezembro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO também a necessidade de regulamentar o procedimento administrativo de determinação e exigência dos créditos não-tributários, no âmbito da Administração Pública,

 

CONSIDERANDO finalmente o disposto na Lei nº 2.781, de 31 de dezembro de 2002,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Procedimento Administrativo de que trata a Lei nº 2.781, de 31 de dezembro de 2002, inicia-se, para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do devedor, com constatação da falta de pagamento, por mais de trinta dias, das receitas não tributárias previstas na Lei nº 4.320/64 e demais normas legais pertinentes.

 

Art. 2º O Processo Administrativo somente se considera iniciado com a expedição da Notificação de Lançamento de Receita Não-Tributária pelo Secretário Executivo da Receita, da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme modelo constante do anexo único deste Decreto.

 

§ 1º Constituem elementos essenciais da Notificação de Lançamento de Receita Não-Tributária:

I - a qualificação e o domicílio do notificado;

II – o valor do crédito público, inclusive atualização monetária, juros, multa e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III – o prazo para pagamento ou defesa;

IV – o relato da obrigação;

V – referência expressa ao Contrato ou instrumento legal que deu origem ao crédito público;

VI – citação expressa do dispositivo legal ou contratual infringido, se for o caso;

VII – referência aos elementos que serviram de base para a expedição da notificação;

VIII – intimação do devedor para defender-se ou recolher o crédito e demais encargos apurados, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 2º A Notificação de Lançamento de Receita Não-Tributária será assinada pela a  autoridade competente referida no caput deste artigo, de forma manual ou eletrônica.

 

§ 3º Expedida a notificação, terá o órgão emissor o prazo de 72 (setenta e duas) horas para formalizar o respectivo processo.

 

Art. 3º O devedor será intimado:

I – pessoalmente, sempre que possível;

II – mediante documento entregue por funcionário ou pelo correio, com comprovação de recebimento;

III – por edital, em caso de recusa ou na ausência do devedor, ou de seu representante legal, caso em que o Auto de Notificação de Lançamento será assinado por duas (duas) testemunhas, fazendo-se aditamento para menção do motivo.

 

Parágrafo único.  Considera-se realizada a intimação:

I -  na data da ciência do intimado;

II -  na data do recebimento, nos casos previstos no inciso II, deste artigo, e se aquela for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à respectiva agência.

III - no caso de edital, na data da publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 4º  A matéria relativa aos créditos da Fazenda Pública de natureza não tributária será apreciada e decidida em instância única pelo Conselho de Recursos Fiscais, aplicando-se ao processo os procedimentos de instrução e de revelia, previstos no Regulamento do Processo Tributário-Administrativo – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979, e, supletivamente, as normas sobre Processo Administrativo Fiscal da União e as da Legislação Processual Civil e Penal, no que couber.

 

Art. 5º  A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação do devedor.

 

§ 1º  Proferida decisão favorável à Fazenda, será o devedor intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena inscrição em Dívida Ativa, efetuar o recolhimento do débito.

 

§ 2º  A inscrição do débito e a emissão de Certidão de Dívida Ativa serão realizadas pela Procuradoria Geral do Estado nos termos da Lei nº 1.639/83, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 29/2001.

 

Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda baixará as normas complementares necessárias à efetiva implementação das disposições deste Decreto.

 

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2003.

 

 

CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO ÚNICO

 

 

 

 

 

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

      SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA

NOTIFICAÇÃO DE LAÇAMENTO

DE RECEITA NÃO-TRIBUTÁRIA

Nº___________

 

 

QUALIFICAÇÃO E DOMICÍLIO DO NOTIFICADO

 

NOME:

ENDEREÇO:

MUNICÍPIO:

CCA:

CNPJ/MF:

CAE:

PERÍODO DE

REFERÊNCIA:

 

RELATO DA OBRIGAÇÃO

 

 

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

 

 

DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO

INTIMAÇÃO

MOEDA:

R$

Fica o devedor acima qualificado intimado a recolher o débito demonstrado ou a se defender no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data de ciência desta.

 

PRINCIPAL:

 

 

CORREÇÃO

MONETÁRIA:

 

VALOR CORRIGIDO:

 

 

JUROS:

 

 

ÒRGÃO EMISSOR

SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA

 

 

 

ASSINATURA DO TITULAR

MULTA:

 

TOTAL:

 

 

TERMO DE CIÊNCIA DO REPRESENTANTE LEGAL

Declaro que recebi a 2ª via data

LOCAL/DATA:

NOME:

ASSINATURA/C.I

 

ADITAMENTO

 

 

TESTEMUNHAS:

 

 

1ª Via – ÓRGÃO PROCESSANTE, 2ª Via – NOTIFICADO, 3ª Via – ÓRGÃO EMISSOR