GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 23.223, DE 13 DE JANEIRO DE 2003.
Publicado
no DOE de 13.01.2003, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 13.
01.03.
DISPÕE sobre o procedimento administrativo de determinação e
exigência dos créditos não-tributários, ao âmbito da
Administração Pública, de que trata a Lei nº 2.781, de 31 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe
confere o artigo 54, VIII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO também a necessidade de regulamentar o procedimento
administrativo de determinação e exigência dos créditos não-tributários,
no âmbito da Administração Pública,
CONSIDERANDO finalmente o disposto na Lei nº 2.781, de 31 de dezembro de
2002,
D E C R E T A:
Art.
1º O Procedimento Administrativo de que
trata a Lei nº 2.781, de 31 de dezembro de 2002, inicia-se, para o fim de
excluir a espontaneidade da iniciativa do devedor, com constatação da falta de
pagamento, por mais de trinta dias, das receitas não tributárias previstas na
Lei nº 4.320/64 e demais normas legais pertinentes.
Art.
2º O Processo Administrativo somente se
considera iniciado com a expedição da Notificação de Lançamento de Receita
Não-Tributária pelo Secretário Executivo da Receita, da Secretaria de Estado da
Fazenda, conforme modelo
constante do anexo único deste Decreto.
§ 1º Constituem elementos essenciais da Notificação de
Lançamento de Receita Não-Tributária:
I - a qualificação e o domicílio do
notificado;
II – o valor do crédito público,
inclusive atualização monetária, juros, multa e demais encargos previstos em
lei ou contrato;
III – o prazo para pagamento ou defesa;
IV – o relato da obrigação;
V – referência expressa ao Contrato ou
instrumento legal que deu origem ao crédito público;
VI – citação expressa do dispositivo
legal ou contratual infringido, se for o caso;
VII – referência aos elementos que
serviram de base para a expedição da notificação;
VIII – intimação do devedor para
defender-se ou recolher o crédito e demais encargos apurados, no prazo de 15
(quinze) dias.
§ 2º A Notificação de Lançamento de Receita Não-Tributária será
assinada pela a autoridade
competente referida no caput deste
artigo, de forma manual ou eletrônica.
§ 3º Expedida a notificação, terá o
órgão emissor o prazo de 72 (setenta e duas) horas para formalizar o respectivo
processo.
Art.
3º O devedor será intimado:
I – pessoalmente, sempre que possível;
II – mediante documento entregue por
funcionário ou pelo correio, com comprovação de recebimento;
III – por edital, em caso de recusa ou
na ausência do devedor, ou de seu representante legal, caso em que o Auto de
Notificação de Lançamento será assinado por duas (duas) testemunhas, fazendo-se
aditamento para menção do motivo.
Parágrafo
único.
Considera-se realizada a intimação:
I - na data da ciência do intimado;
II - na data do recebimento, nos casos previstos
no inciso II, deste artigo, e se aquela for omitida, 15 (quinze) dias após a
entrega da intimação à respectiva agência.
III - no caso de edital, na data da
publicação no Diário Oficial do Estado.
Art.
4º
A matéria relativa aos créditos da
Fazenda Pública de natureza não tributária será apreciada e decidida em
instância única pelo Conselho de Recursos Fiscais, aplicando-se ao processo os
procedimentos de instrução e de revelia, previstos no Regulamento do Processo
Tributário-Administrativo – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de
março de 1979, e, supletivamente, as normas sobre Processo Administrativo
Fiscal da União e as da Legislação Processual Civil e Penal, no que couber.
Art.
5º
A decisão conterá relatório resumido do
processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação do devedor.
§ 1º
Proferida decisão favorável à Fazenda,
será o devedor intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena inscrição em
Dívida Ativa, efetuar o recolhimento do débito.
§ 2º
A inscrição do débito e a emissão de
Certidão de Dívida Ativa serão realizadas pela Procuradoria Geral do Estado nos
termos da Lei nº 1.639/83,
com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 29/2001.
Art.
6º A Secretaria de Estado da Fazenda
baixará as normas complementares necessárias à efetiva implementação
das disposições deste Decreto.
Art.
7º
Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 13 de janeiro de 2003.
CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA |
NOTIFICAÇÃO DE LAÇAMENTO DE RECEITA NÃO-TRIBUTÁRIA Nº___________ |
QUALIFICAÇÃO E DOMICÍLIO DO
NOTIFICADO |
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NOME: |
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ENDEREÇO: |
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MUNICÍPIO: |
CCA: |
CNPJ/MF: |
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CAE: |
PERÍODO
DE REFERÊNCIA: |
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RELATO DA OBRIGAÇÃO |
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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL |
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DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO |
INTIMAÇÃO |
|
MOEDA: |
R$ |
Fica o devedor acima qualificado intimado a recolher o
débito demonstrado ou a se defender no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a
contar da data de ciência desta. |
PRINCIPAL: |
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CORREÇÃO MONETÁRIA: |
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VALOR
CORRIGIDO: |
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JUROS: |
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ÒRGÃO EMISSOR SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA ASSINATURA DO TITULAR |
MULTA: |
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TOTAL: |
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TERMO DE CIÊNCIA DO REPRESENTANTE
LEGAL |
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Declaro
que recebi a 2ª via data |
LOCAL/DATA: |
NOME: |
ASSINATURA/C.I |
ADITAMENTO |
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TESTEMUNHAS: |
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1ª Via – ÓRGÃO PROCESSANTE, 2ª Via – NOTIFICADO, 3ª Via –
ÓRGÃO EMISSOR