GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 17.838, DE 20 DE MAIO DE 1997
Publicado no DOE de 21.05.97, Poder
Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 21.05.97
ALTERA o artigo 60, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº
11.773, de 30 de janeiro de 1989, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso VIII, do artigo 54, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o princípio da isonomia tributária e
preceitos constitucionais da seletividade do ICMS em função da essencialidade
do produto;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de equalizar a
carga tributária praticada
pelo setor industrial e comercial nas operações com farinha de trigo;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no Convênio
ICMS nº 128/94, de 24 de outubro de 1994, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer carga mínima de 7% (sete
por cento) nas operações internas com os produtos que compõem a cesta básica,
D
E C R E T A:
Art.
1º O artigo 60, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989, alterado pelo
Decreto nº 16.834, de 20 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
60. .................................................................................................................
................................................................................................................................
I - nas operações internas com:
a).............................................................................................................................
b).............................................................................................................................
c).............................................................................................................................
d) farinhas de trigo de
qualquer tipo e semolinas em
embalagem superiores a
e) cerveja em lata,
refrigerantes e outros produtos não compreendidos nas alíneas anteriores - 50%
(cinqüenta por cento);
f) bebidas alcoólicas,
inclusive demais cervejas e chopes -
120% (cento e vinte por cento).”
Art.
2º
Os artigos a
seguir elencados do Decreto
nº 15.367, de 28 de abril de 1993, passam a vigorar
com a seguinte redação:
I - "Art. 2º ....................................................................................................................
§
2º Excetuando-se as mencionadas nos §§ 3º e 13, as saídas
subsequentes das mercadorias de que trata este artigo estarão sujeitas a
tributação e as correspondentes Notas Fiscais destacarão, obrigatoriamente, os
valores referentes ao ICMS normal e o retido na fonte, se for o caso.
§
13º. Tratando-se de farinhas de trigo de qualquer
tipo e semolinas, oriundas de outros Estados e destinadas a comercialização ou
industrialização, o imposto antecipado corresponderá ao resultado da aplicação
da alíquota interna sobre o preço de aquisição, inclusive o valor do frete,
acrescido do percentual de agregado de 40% (quarenta por cento), deduzindo-se a
parcela relativa ao crédito fiscal presumido, ficando vedado o aproveitamento
dos créditos."
II -
Art. 3º.....................................................................................................................
Parágrafo
único. As importações
de farinhas de trigo de qualquer tipo e semolinas diretamente do exterior
destinadas à comercialização estarão sujeitas ao imposto antecipado,
correspondente ao resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de
cálculo a que se refere o caput deste
artigo, acrescido do percentual de agregado de 40% (quarenta por cento),
ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, vedado
o aproveitamento do crédito fiscal."
III - "Art. 14. Os produtos a seguir
discriminados, quando produzidos ou beneficiados neste Estado, estarão sujeitos
ao ICMS com a alíquota de 12% (doze por cento): farinhas de trigo de qualquer
tipo e semolinas, açúcar, arroz, feijão, farinha de mandioca, leite, café,
frango, macarrão e bolachas."
IV - "Art. 20. Não será exigida a retenção do ICMS/FONTE nas saídas
internas de farinhas de trigo de qualquer tipo destinadas a estabelecimentos
industriais incentivados com a restituição do ICMS."
Art.
3º As operações de entrada de trigo em
grão importado do exterior por
estabelecimento industrial incentivado com restituição do ICMS, localizado
neste Estado, estarão sujeitas ao ICMS com a alíquota de 12% (doze por cento).
Art.
4º O tratamento previsto no § 2º, do artigo 2º, do Decreto
nº 15.367, de 28 de abril de 1993, com a alteração introduzida por este Decreto,
não alcança os estoques de farinhas de trigo e semolinas existentes no
estabelecimento em data anterior à vigência deste Decreto.
Art.
5º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto
entra em
vigor
na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 20 de maio de 1997.
José
Lupércio Ramos de Oliveira
GOVERNADOR
DO ESTADO, em exercício
Aluízio
Humberto Aires da Cruz
SECRETÁRIO
DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
Alfredo
Paes dos Santos
SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA