GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 17.727, DE 06 DE MARÇO DE 1997
Publicado no DOE de 06.03.97, Poder
Executivo, p. 1.
●
Prorrogado até 30.04.98 pelo
Decreto nº 18.609, de 11.03.98, efeito retroativo a 1º.1.98.
●
Prorrogado até 31.12.98 pelo
Decreto nº 18.774, de
01.05.98, efeito retroativo a 1º.5.98.
●
Matéria passou a ser
disciplinada pelo Decreto
n. 20.206, de 10.08.99.
DISCIPLINA
a isenção do ICMS nas
operações com óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais
e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54,
da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
o disposto no
Convênio ICMS 58/96, de 31 de maio de 1996, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas
operações com óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais
que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor;
CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS nº 08, de 25 de junho de 1996, que estabelece
procedimentos para operacionalização da isenção do ICMS, constante do convênio
em referência,
D
E C R E T A:
Art.
1º A concessão da
isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS sobre as operações com óleo diesel a ser consumido por
embarcações pesqueiras nacionais será efetivada desde que obedecidas as
seguintes condições:
I - a empresa distribuidora de
combustível deverá:
a) possuir registro no Departamento
Nacional de Combustíveis - DNC, como distribuidora;
b) ter acesso direto ao suprimento
efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto “A”);
II - a embarcação pesqueira deverá:
a) possuir os seguintes documentos de
emissão da Capitania dos Portos:
1. Provisão de Registro ou Título de
Inscrição;
2. Certificado Anual de Regularização
de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;
3. Passe de Saída, com prazo de
validade não superior a 90 (noventa) dias, emitido com base no Pedido de
Despacho;
b) possuir seu
registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizados no Instituto
Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
c) estar regular junto às Colônias de
Pescadores.
§
1º A fruição do
benefício de que trata este artigo fica condicionada ao credenciamento do
adquirente e da Distribuidora na Coordenadoria de Tributação e Informação -
CTI, da Secretaria de Estado da Fazenda através de Ato Declaratório, homologado
pelo Secretário ou pelo Subsecretário.
§
2º O credenciamento a
que se refere o parágrafo anterior poderá ser alterado ou cassado a qualquer
momento na hipótese de inobservância das disposições previstas neste Decreto.
§
3º O responsável pela
embarcação pesqueira deverá comprovar, junto à Coordenadoria de Tributação e
Informação - CTI, da Secretaria de Estado da Fazenda e à Distribuidora o
cumprimento dos requisitos previstos no inciso II, por intermédio das entidades
representativas do setor pesqueiro.
§
4º Para efeito do que
dispõe o parágrafo anterior, a entidade representativa do setor pesqueiro
formulará requerimento à Coordenadoria de Tributação e Informação - CTI,
instruído com os documentos mencionados no inciso II.
§
5º A isenção prevista
neste artigo restringe-se a operação com óleo diesel a ser consumido por
embarcação pesqueira inscrita na Capitania dos Portos no Estado do Amazonas.
Art.
2º As distribuidoras
de combustíveis, como tal definidas pelo Departamento Nacional de Combustíveis,
nas operações com óleo diesel beneficiadas com a isenção do ICMS, a que se
refere este Decreto, remeterão à SEFAZ, até o último dia útil da primeira
quinzena do mês subseqüente, relatório contendo as
seguintes informações:
I - identificação do destinatário;
II
- número e data da nota fiscal;
III - quantidade e valor do óleo
diesel fornecido, mensalmente e o acumulado.
Art.
3º A isenção de que
trata este Decreto será limitada à quota de consumo de óleo diesel que será
estabelecida no credenciamento da embarcação pesqueira e será estimada
considerando:
I - o resultado do levantamento
efetuado pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE, entidade vinculada à
Câmara de Política de Recursos Naturais, da Presidência da República, a que se
refere a cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 08, de
25 de junho de 1996;
II - as informações prestadas pela
entidade representativa do setor pesqueiro.
Parágrafo
único. O responsável pela embarcação pesqueira, para
efeito de aquisição do óleo diesel com isenção, deverá fazer opção por uma
única Distribuidora credenciada e um único Posto Revendedor, que controlarão a
utilização de sua quota de consumo.
Art.
4º A entidade
representativa dos proprietários de embarcações pesqueiras responderá
solidariamente com estes nos atos em que intervierem ou pelas omissões que
resultem em inobservância das disposições previstas neste Decreto.
Art.
5º Fica a Secretaria
da Fazenda autorizada a baixar os atos complementares para a fiel execução do
presente Decreto.
Art.
6º Revogadas as
disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 1997.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 06 de março de 1997.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador
do Estado do Amazonas
ALUÍZIO
HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
SAMUEL
ASSAYAG HANAN
Secretário
de Estado da Fazenda