GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 17.594, DE 12 DE DEZEMBRO DE
1996.
Publicado no DOE de 12.12.96, Poder Executivo, p. 11.
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Efeitos a partir de 12.12.96
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O art. 13, § 18 do RICMS/99 reconfirma o benefício concedido por este
Decreto.
·
Vide o art. 2º do Decreto nº 23.944, de
29.12.03.
CONCEDE alteração no percentual do redutor do ICMS Antecipado,
instituído pelo Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993, à Empresa COIMPA
Sociedade Industrial de Metais Preciosos da Amazônia Ltda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições legais, indicadas pelo art.
54, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO os termos do Parecer de Análise nº 12.026/96-SEFAZ,
arquivado na Secretaria de Estado de Indústria e Comércio – SIC,
D E C R E T A:
Art. 1º Com
amparo legal nos arts. 12º e 21º, do Decreto nº
15.367, de 28 de abril de 1993, altera o redutor do ICMS nas operações que
especifica para 85% (oitenta e cinco por cento) que incidirá exclusivamente
sobre a importação dos insumos, prata-Ag, paládio-Pd, platina-PT e Rhodo-Rh para a
empresa COIMPA – SOCIEDADE INDUSTRIAL DE METAIS PRECIOSOS DA AMAZÔNIA LTDA,
estabelecida a Estrada do Contorno s/nº
- Japiim, com inscrição no CGC/MF 04.222.428/0001-30 e no CCA /SEFAZ sob o nº
04.150.465-8.
Art. 2º A
empresa fica obrigada a assumir as condições, exigências, encargos e ônus,
constantes da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978 e Decreto nº 11.773/89.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor, na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 12 de dezembro de 1996.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
ROBÉRIO
DOS SANTOS BRAGA
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
SAMUEL
ASSAYAG HANAN
Secretário
de Estado de Indústria e Comércio, em exercício