Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Estadual   

          Decreto Estadual - Ano 1992

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 15.040, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1992

Publicado no DOE de 10.11.92, Poder Executivo, p. 9.

 

INCORPORA à Legislação Tributária do Estado, os Convênios ICMS Nº 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 83/92 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do artigo 54, da Constituição do Estado, de 05 de outubro de 1989, e

 

CONSIDERANDO as deliberações do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ em reunião realizada em Brasília – DF, em 30 de julho de 1992,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam incorporados à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS s 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 83/92, publicados, em anexo, celebrados com o Ministro da Economia e Secretários de Estado da Fazenda, Finanças e/ou Economia dos outros Estados e do Distrito Federal, na reunião do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, de 30 de julho de 1992.

 

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução dos atos de que trata o artigo anterior.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de novembro de 1992.

 

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

 

MARIA ODETH ALENCAR DE MENDONÇA

Secretário de Estado da Economia,

Fazenda e Turismo, em exercício