GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 15.039, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1992
Publicado no DOE de 10.11.92, Poder
Executivo, p. 2.
·
Efeitos a partir de 10.11.92
INCORPORA à Legislação Tributária do Estado, os
Convênios ICMS Nºs 89, 91, 92, 93, 94, 98,
102, 103, 105, 106, 109, 113, 116, 118, 120, 121, 123, 125, 127, 130,132 e
133/92 e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do artigo 54, da
Constituição do Estado, de 05 de outubro de 1989, e
CONSIDERANDO
as deliberações do
CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ em reunião realizada em Brasília – DF,
em 25 de setembro de 1992,
D
E C R E T A:
Art.
1º Ficam incorporados
à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS Nºs
89, 91, 92 ,93, 94, 98, 102, 103, 105, 106, 109, 113,
116, 118, 120, 121, 123, 125, 127, 130, 132 e 133/92, publicados em anexo, celebrados com o Ministro da Economia e Secretários de
Estados da Fazenda, Finanças e/ou Economia dos outros Estados e do Distrito
Federal, na reunião do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, de 25 de
setembro de 1992.
Art.
2º Em substituição ao prazo de
recolhimento do ICMS, previsto na Cláusula oitava do Convênio ICMS nº 132/92, nas operações destinadas a este Estado, o imposto
retido deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da
ocorrência da retenção, sem atualização monetária.
Art.
3º Fica a Secretaria
de Estado da Economia, Fazenda e Turismo autorizada a baixar
as normas que se fizerem necessárias à fiel execução dos atos de que
trata o artigo 1º.
Art.
4º Revogadas as
disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 10 de novembro de 1992.
GILBERTO
MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador
do Estado do Amazonas
MARIA
ODETH ALENCAR DE MENDONÇA
Secretário
de Estado da Economia,
Fazenda
e Turismo, em exercício