GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 14.820, DE 27 DE JULHO DE 1992
Publicado
no DOE de
27.07.92, Poder Executivo, p. 1.
AMPLIA o nível de restituição do ICMS dos
produtos que especifica, produzidos na Zona Franca de Manaus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso da atribuição que lhe confere o Inciso VIII do artigo 54, da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a
necessidade de adequar a política de incentivos fiscais aplicados a Zona Franca
de Manaus às medidas celebradas com os Governos Federal e Municipal;
CONSIDERANDO,
finalmente, a autorização prevista no artigo 16, da Lei nº 1.939, de 27 de
dezembro de 1989,
D E C R E T A:
Art. 1º
O nível de restituição do ICMS para os produtos indicados na relação
anexa, e constantes do Protocolo, celebrado entre este Governo, o
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e a Secretaria de
Desenvolvimento Regional, fica acrescido de 05 (cinco) pontos percentuais.
Parágrafo único.
O acréscimo previsto neste artigo não poderá ultrapassar a 64% (sessenta e
quatro por cento) do nível de restituição usufruído por cada produto.
Art. 2º
Fica a Secretaria da Economia, Fazenda e Turismo autorizada a baixar as medidas
necessárias para a fiel execução deste Decreto.
Art. 3º Revogadas
as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 27 de julho de 1992.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia,
Fazenda e Turismo