GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 14.627, DE 13 DE MAIO DE 1992
Publicado no DOE de 14.05.92, Poder Executivo, p.
1.
·
Efeitos a partir de 21.05.92
INCORPORA
à Legislação
Tributária do Estado, os Convênios ICMS nºs
01, 06, 07, 08,10, 11, 13, 15, 16, 20, 22, 26, 28, 29, 31 34, 35, 36 e 37/92 e
dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do artigo 54, da
Constituição do Estado, de 08 de outubro de 1989, e
CONSIDERANDO as deliberações do CONSELHO DE
POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ em reunião realizada em Brasília – DF, nas datas:
26 de março e 3 de abril de 1992.
D E C
R E T A:
Art.
1º Ficam incorporados
à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS nºs
01, 06, 07, 08, 10, 11, 13, 15, 16, 20, 22, 26, 28, 29, 31 34, 35, 36 e 37/92,
publicados em anexo, celebrados com o Ministro da Economia e Secretários de
Estado da Fazenda, Finanças e/ou Economia dos outros Estados e do Distrito
Federal, na reunião do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, em reunião de
26 de março e 03 de abril de 1992.
Art.
2º Deixam de ser aplicadas as disposições da substituição Tributária
previstas no Convênio ICMS 107/89 com alteração dada pelo
Convênio ICMS 037/92, nas remessas de veículos para
o Estado do Amazonas.
Art.
3º Fica a Secretaria
de Estado da Economia, Fazenda e Turismo autorizada a baixar
as normas que se fizerem necessárias à fiel execução dos atos de que
tratam os artigos 1º e 2º.
Art.
4º Revogadas as
disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 13 de maio de 1992.
Gilberto
Mestrinho De Medeiros Raposo
GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS
Sérgio
Augusto Pinto Cardoso
SECRETÁRIO
DE ESTADO DA ECONOMIA,
FAZENDA E TURISMO