Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Estadual              

Decreto Estadual - Ano 1989

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 11.788 DE 14 DE FEVEREIRO DE 1989

Publicado no DOE de 15.02.89, Poder Executivo, p. 1.

 

·           Efeitos a partir de 15.02.89

·         Vide Decreto nº 12.925, de 9.4.1990, que estende o prazo  previsto no art. 1º para 1º.7.1989 a 30.4.1990.

 

ALTERA o percentual de restituição do ICM incidente sobre Madeira Serrada e Casa Pré-Fabricada da Serraria São Jorge Ltda.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 43, inciso IV da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO o elevado interesse social de projeto de Multirões Habitacionais e a necessidade de aproveitar a mão-de-obra local e a utilização de recursos regionais, cujos resultados justificam a participação desenvolvimento do Estado;

 

CONSIDERANDO, finalmente, as disposições contidas no Art.15 da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975 e art. 8 da Lei nº 1699, de 13 de setembro de 1985.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  As saídas dos produtos nominados no Anexo do Decreto nº 7416, de 29 de agosto de 1983, e no Decreto nº 11.395, de 26 de agosto de 1989, promovidas pela empresa Serraria São Jorge Ltda., situada na Ilha do Caxangá s/nº - Centro, Inscrita no C.G.C sob nº 04.561.882/0001-15 e CCA nº 04.102.545-8, destinadas à FUNDAC no período de 30 de junho de 1988 a 30 de junho de 1989, terá a restituição do ICM no nível de 100% (cem por cento), desde que tenham sido industrializados com matéria-prima regional.

 

§ 1º  O processo de industrialização dos produtos beneficiados com a alteração do nível de restituição do ICM de que trata este artigo serão comprovados através de Laudo Técnico de Inspeção expedida pela Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo.

 

§ 2º  Além das condições previstas no caput e § 1º, deste artigo, a empresa deverá apresentar à Secretaria da Fazenda as 2as vias das Notas Fiscais emitidas no período, nas condições e prazos estabelecidos pela SEFAZ.

 

§ 3º  As Notas Fiscais de que trata o parágrafo anterior, deverão ser visadas previamente pela FUNDAC.

 

Art. 2º  Na hipótese de a empresa de que trata o artigo anterior promover saídas de produtos sujeitos a diferentes níveis de restituição do ICM, o crédito fiscal gerado por ocasião das entradas dos insumos será utilizado proporcionalmente aos níveis de saída dos respectivos produtos, ocorridos no período de apuração do imposto.

 

Art. 3º  A empresa, ora incentivada, obriga-se a cumprir as demais disposições fiscais vigentes, inclusive as constantes de determinações fiscais vigentes, inclusive as constantes de determinações administrativas expedidas pelas Secretarias de Fazenda e/ou da Indústria, Comércio e Turismo – SIC.

 

Art. 4º  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de fevereiro de 1989.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

 

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria ,Comércio e Turismo

 

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda