GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
11.688 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1988
Publicado no
DOE de 13.12.88
·
Efeitos
a partir de 01.01.89
DISPÕE sobre as normas do Sistema de Arrecadação dos
Tributos Estaduais e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 43, inciso IV, da
Constituição Estadual,
D E C R E T
A:
TITULO I
Do Sistema
de Arrecadação dos Tributos Estaduais
CAPITULO
ÚNICO
Das
Disposições Preliminares
Art. 1º O Sistema de Arrecadação dos Tributos Estaduais
exercerá o controle da arrecadação e recolhimento das receitas estaduais e será
administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda, de conformidade com as
normas básicas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º A arrecadação e o recolhimento de receitas estaduais,
efetuar-se-ão por meio de formulários padronizados, de uso obrigatório, de
acordo com instruções aprovadas em ato próprio do Secretário de Estado da
Fazenda.
Art. 3º Os Órgãos Autônomos, Fundos Especiais, Autarquias e
Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, adotarão, para a arrecadação e o
recolhimento de suas receitas, os mesmos formulários e instruções previstas no
artigo anterior.
TÍTULO II
Da Rede de
Arrecadação
CAPÍTULO I
Da
Constituição
Art. 4º A Rede de Arrecadação será constituída pelas Redes
Bancária e Própria.
CAPITULO II
Da Rede
Bancária de Arrecadação
Art. 5º A Rede Bancária de Arrecadação será constituída
pelos Bancos Oficiais e Particulares autorizados a arrecadar as receitas
estaduais.
Art. 6º Para os efeitos deste Decreto entende-se por:
I - Agência Bancária Arrecadadora, cada um dos
estabelecimentos do Banco que integra a Rede Bancária de Arrecadação;
II - Estabelecimento Controlador, a agencia Bancária
encarregada das tarefas de convergência, centralização e distribuição dos
documentos referentes à arrecadação de receitas estaduais, do recolhimento e
das relações com as Divisões de Arrecadação da Capital e do Interior e da
Coordenadoria de Arrecadação; e
III - Agência Centralizadora, a agência do Banco do
Estado do Amazonas S/A, que centraliza toda a receita estadual recolhida pelos
estabelecimentos bancários e rede própria e pelo recolhimento destas receitas
na Conta Única.
SEÇÃO I
Da Admissão
dos Bancos no Sistema de
Arrecadação
dos Tributos Estaduais
Art. 7º A admissão dos Bancos no Sistema de Arrecadação de
Tributos Estaduais será efetuada mediante convênio com o Estado do Amazonas,
por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 8º Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, mudança
de denominação ou razão social, alteração no endereço ou código, extinção ou
instalação de Agência, fica o Banco obrigado a notificar tal fato, no prazo de
até 30 (trinta) dias da respectiva autorização do Banco Central do Brasil à
Coordenadoria da Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Tratando-se de instalação de Agência, o Banco deverá
solicitar a autorização para arrecadar, a ser concedida através de Portaria do
Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Ocorrendo mudança na denominação ou razão social, por
motivo de fusão, cisão ou incorporação, será efetuado novo convênio e, enquanto
não for regularizada a nova situação, os estabelecimentos bancários continuarão
a arrecadar, indicando nos documentos de controle, o código e a denominação ou
razão social anteriores.
SEÇÃO II
Das
Infrações e das Sanções
Art. 9º As Agências Bancárias serão passíveis das sanções de
advertência, suspensão ou exclusão quando:
I - Inobservarem as normas de arrecadação e recolhimento
de caráter meramente procedimental, desde que não haja prejuízo efetivo para a
arrecadação do Estado.
II - Retiverem receitas arrecadadas além dos prazos
fixados para seu recolhimento;
III - Procederem a arrecadação de receitas estaduais
durante o período de suspensão; e
IV - Usarem de dolo, fraude ou simulação no processo
de arrecadação de receitas estaduais.
Art. 10. Aplicar-se-á
a sanção:
I - De advertência na primeira e na segunda vez em
que ocorrerem as hipóteses previstas nos incisos I e/ou II do artigo anterior;
II - De suspensão por 30 (trinta) dias, na terceira
vez em que ocorrerem as hipóteses previstas nos incisos I e/ou II do artigo
anterior; e
III - De exclusão, nos casos previstos nos incisos
III e/ou IV do artigo anterior e na hipótese de já ter sido aplicada a
penalidade de suspensão.
Art. 11. Sem prejuízo das sanções referidas no artigo
anterior, os estabelecimentos bancários ficarão sujeitos às seguintes multas:
I - 2 (duas) Unidades Básicas de Avaliação (UBA) na
hipótese prevista no inciso I do artigo 8º;
II - de 10% (dez por cento) sobre o valor retido
indevidamente, quando descumprido o prazo fixado para recolhimento da receita
estadual arrecadada, acrescido de correção monetária por atraso superior a um
mês.
Parágrafo
Único. Nas hipóteses acima, o estabelecimento
bancário fará o recolhimento através do documento de arrecadação - DAR, na
rubrica "multas de mora, exceto ICM", acrescida de correção
monetária, quando for o caso.
Art. 12. As sanções
serão aplicadas pelo Coordenador da Arrecadação, através de ofício, quando se
tratar de advertência, e pelo Secretário de Estado da Fazenda mediante
Portaria, nos casos de suspensão e exclusão.
CAPITULO
III
Da Rede
Própria de Arrecadação
Art. 13. A Rede Própria
de Arrecadação será constituída pelos órgãos fazendários autorizados
a arrecadar e pelos funcionários da Secretaria de Estado
da
Fazenda com função arrecadadora.
Art. 14. A autorização
para arrecadar será concedida, mediante Portaria do Secretário de Estado da
Fazenda:
I - Aos órgãos fazendários situados em municípios
desprovidos de Agência Bancária ou nos casos em que, embora existindo, não haja
possibilidade de a arrecadação ser efetuada diretamente pela Rede Bancária; e
II - Aos funcionários da Secretaria de Estado da
Fazenda, quando em atividade na Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.
SEÇÃO I
Do
Recolhimento
Art. 15. O recolhimento
pela Rede Própria far-se-á nos seguintes prazos:
I - Pela repartição fazendária e funcionários
autorizados, localizada em municípios onde haja Agência Bancária, até o 1º
(primeiro) dia útil posterior à arrecadação; e
II - Pela repartição fazendária, localizada em
município onde não exista Agência Bancária até o dia 15 (quinze) do mês subsequente
à arrecadação.
SEÇÃO II
Das
Infrações e das Sanções
Art. 16. Sem prejuízo
do que dispõem os artigos 151 e 156, incisos I, II e III da
Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986, os órgãos
fazendários e/ou funcionários, com função arrecadadora, sujeitar-se-ão às
seguintes multas:
I - 1 (uma) Unidade Básica de Avaliação (UBA) na
hipótese prevista no item I do artigo 9º supracitado; e
II - 10% (dez por cento) sobre o valor retido
indevidamente, acrescido da correção monetária por atraso superior a um mês.
CAPITULO IV
Dos Órgãos
de Controle
Art. 17. Os órgãos de controle serão os responsáveis, segundo
a finalidade e competência, pelo exato cumprimento das normas de arrecadação e
recolhimento dos tributos estaduais, efetuando o controle financeiro e de informações.
Art. 18. Para efeito
deste Decreto, definem-se como:
I - Agência da Fazenda - repartição encarregada de
controlar, supervisionar e fiscalizar a arrecadação dos agentes arrecadadores
da Rede Bancária e Própria, na sua respectiva jurisprudência;
II - Divisão de Arrecadação - responsável pelo
controle e informações da arrecadação e do recolhimento das receitas estaduais
na sua respectiva jurisprudência, bem como, orientação e fiscalização do
cumprimento das normas pertinentes;
III - Coordenadoria da Arrecadação - órgão central
que tem por finalidade a orientação normativa, supervisão técnica e controle
geral do Sistema de Arrecadação dos Tributos Estaduais, inclusive direcionando
a aplicação de medidas preventivas e punitivas no cumprimento das normas
contidas neste Decreto.
CAPITULO V
Da
Impressão e da Distribuição
Art.
CAPITULO VI
Das
Disposições Gerais
Art. 20. As Agências
Bancárias, que constituem a Rede de Arrecadação ficam obrigadas a prestar aos
contribuintes os esclarecimentos que se façam necessários, não sendo
responsáveis porém, por declarações e dados contidos no Documento de
Arrecadação - DAR.
Art. 21. É vedado às
Agências Bancárias Arrecadadoras a seleção de contribuintes e a recusa do
recebimento de qualquer valor, desde que esteja sendo recolhido nos termos
regulamentares.
CAPITULO
VII
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art. 22. Nenhuma
remuneração será devida aos Bancos, pela Secretaria de Estado da Fazenda ou
pelos contribuintes, em decorrência da prestação de serviços relativos à
arrecadação e recolhimento das receitas estaduais.
Art. 23. É de exclusiva
responsabilidade dos Agentes Arrecadadores a aceitação de cheques emitidos para
o pagamento de receitas.
Art. 24. Os
recolhimentos referentes ao ICM Restituível, somente poderão ser efetuados nas
Agências do Banco do Estado do Amazonas S/A.
Parágrafo
Único. É vedado aos demais estabelecimentos bancários
receber ICM - Restituível das indústrias incentivadas, sob pena de sanção
prevista no inciso II, do art. 11, deste Decreto.
Art. 25. As instruções
que regulamentam o Sistema de Arrecadação serão fixados em ato do Secretário de
Estado da Fazenda.
Art. 26. Ficam revogados o Decreto nº 8.500 de 14 de março de
1985 e demais disposições em contrário.
Art. 27. Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 1989.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 12 de dezembro de 1988.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
Ozias
Monteiro Rodrigues
Secretário
de Estado da Fazenda