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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Estadual

          Decreto Estadual - Ano 1985

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 8500, DE 14 DE MARÇO DE 1985

Publicado no DOE de 14.03.85, Atos do Poder Executivo Estadual, pag. 1.

 

·       Efeitos a partir de 1º.04.85

·       REVOGADO pelo Decreto nº 11.688, de 12.12.88

ESTABELECE normas sobre o Sistema de Arrecadação dos Tributos Estaduais e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Sistema de Arrecadação dos Tributos Estaduais exercerá o controle da Arrecadação e recolhimento das receitas estaduais e será administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda, de conformidade com as normas básicas estabelecidas neste Decreto.

 

CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO DAS RECEITAS

 

Art. 2º A arrecadação das receitas far-se-á de acordo com a classificação contida no Anexo I.

                                                                                                                                                                                                                                                                            

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO

 

CAPÍTULO II

DA REDE DE ARRECADAÇÃO

 

Art. 3º A Rede de Arrecadação será constituída pelas Redes Bancárias e própria.

 

SEÇÃO II

DA REDE BANCÁRIA DE ARRECADAÇÃO

 

Art. 4º A Rede Bancária de Arrecadação será constituída pelos Bancos Oficiais e Particulares autorizados a arrecadar as receitas estaduais.

 

Art. 5º Para os efeitos deste Decreto entende-se por:

I – Agência Bancária Arrecadadora, cada um dos estabelecimentos do Banco que integra a Rede Bancária de Arrecadação;

II – Estabelecimento Controlador, a agência bancária encarregada das tarefas de convergência, centralização e distribuição dos documentos referentes à arrecadação de receitas estaduais, do recolhimento e das relações com as Divisões de Arrecadação da Capital e do Interior e da Coordenadoria de Arrecadação;

III – Agência Centralizadora, a agência do Banco do Estado do Amazonas S/A, que centraliza toda a receita estadual recolhida pelos estabelecimentos bancários e rede própria e pelo recolhimento destas receitas na Conta Única.

 

SEÇÃO II

DA ADMISSÃO DOS BANCOS NO SISTEMA DE

ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS ESTADUAIS

 

Art. 6º A admissão dos Bancos no Sistema de Arrecadação de Tributos Estaduais será efetuada mediante convênio com o Estado do Amazonas, por intermédio da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 7º Nos casos de fusão, cisão ou incorporação mudança de denominação ou razão social, alteração no endereço ou código, extinção ou instalação de Agência, fica o Banco obrigado a notificar tal fato, no prazo de até 30 (trinta) dias, da respectiva autorização do Banco Central do Brasil, à Coordenadoria da Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

§ 1º Tratando-se de instalação de Agências, o Banco deverá solicitar a autorização para arrecadar, a ser concedida através de Portaria do Secretário de Estado de Estado da Fazenda.

 

§ 2º Ocorrendo mudança na denominação ou razão social, por motivo de fusão ou incorporação, será efetuado novo convênio e, enquanto não for regularizada a nova situação, os estabelecimentos bancários continuarão a arrecadar, indicando nos documentos de controle, o código e a denominação ou razão social anteriores.

 

SEÇÃO IV

DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES

 

Art. 8º As Agências Bancárias serão passíveis das sanções de advertência, suspensão ou exclusão quando:

I – Inobservarem as normas de arrecadação e recolhimento de caráter meramente procedimental, desde que não haja prejuízo efetivo para a arrecadação do Estado;

II – Retiverem receitas arrecadas além dos prazos fixados para seu recolhimento;

III – Procederem à arrecadação de receitas estaduais durante o período de suspensão;

IV – Usarem de dolo, fraude ou simulação no processo de arrecadação de receitas estaduais.

 

Art. 9º Aplicar-se-á a sanção:

I – De advertência, na primeira e na segunda vez em que ocorrer a hipótese do inciso I e II do artigo anterior;

II – De suspensão por 30 (trinta) dias, na terceira vez em que ocorrer a hipótese do inciso I e II do artigo anterior;

III – De exclusão, nos casos previstos nos III e IV do artigo anterior e na hipótese de já ter sido aplicada a penalidade de suspensão.

 

Art. 10.  De exclusão, nos casos previstos nos incisos III e IV do artigo anterior, os estabelecimentos bancários ficarão sujeitos às seguintes multas:

I – 2 (duas) Unidades Básicas de Avaliação (UBA) na hipótese prevista no inciso I do artigo 8º;

II – De 10% (dez por cento) sobre o valor retido indevidamente, quando descumprido o prazo fixado para recolhimento da receita estadual arrecadada, acrescida de correção monetária por atraso superior a um mês.

 

Parágrafo Único.  Nas hipóteses acima, o estabelecimento bancário fará o recolhimento através de DAR – Modelo 1, na rubrica “multas de mora exceto ICM”, acrescido de correção monetária, quando for o caso.

 

Art. 11.  As sanções serão aplicadas pelo Coordenador da Arrecadação, através de ofício, quando de tratar de advertência, e pelo Secretário de Estado da Fazenda mediante Portaria, nos casos de suspensão e exclusão.

 

SEÇÃO V

DA REDE PRÓPRIA DE ARRECADAÇÃO

 

Art. 12.  A Rede Própria de Arrecadação será constituída pelos órgãos fazendários autorizados a arrecadar e pelos funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda com função arrecadadora.

 

Art. 13.  A autorização para arrecadar será concedida, mediante Portaria do Secretário de Estado da Fazenda:

I – Aos órgãos fazendários, situados em municípios desprovidos de Agência Bancária ou nos casos em que, embora existindo, não haja possibilidade de a arrecadação ser efetuada diretamente pela Rede Bancária;

II – Aos funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda, quando em atividade na Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE

 

Art. 14. Os órgãos de controle serão os responsáveis, segundo a finalidade e competência, pelo exato cumprimento das normas de arrecadação e recolhimento dos tributos estaduais, efetuando o controle financeiro e de informações.

 

Art. 15.  Para efeito deste Decreto, definem-se como:

I – Agência da Fazenda – repartição fazendária encarregada de controlar, supervisionar e fiscalizar a arrecadação dos agentes arrecadadores da Rede Bancária e Própria, na sua respectiva jurisprudência;

II – Divisão de Arrecadação – responsável pelo controle e de informações da arrecadação e do recolhimento das receitas estaduais na sua respectiva jurisdição, bem como, orientação e fiscalização do cumprimento das normas pertinentes;

III – Coordenadoria da Arrecadação – órgão central que tem por finalidade a orientação normativa, supervisão técnica e controle geral do Sistema de Arrecadação dos Tributos Estaduais, inclusive direcionando a aplicação de medidas preventivas e punitivas no cumprimento das normas contidas neste Decreto.

 

CAPÍTULO IV

DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO

 

SEÇÃO I

DOS MODELOS E DAS FINALIDADES

 

Art. 16.  Na arrecadação das receitas estaduais efetuadas diretamente pelas Redes Bancárias e Própria serão utilizados os seguintes documentos:

I – DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO – DAR – Modelo 1 (anexo II), utilizado para o recolhimento de todas as receitas estaduais, exceto de contribuintes que possuam DAR – Modelo 2;

II – DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO – DAR – Modelo 2 (anexo III), será utilizado para o recolhimento periódico do ICM, relativo aos contribuintes enquadrados nos regimes “Normal” e de “Estimativa”;

III – DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO – DAR – Modelo 3 (anexo IV), será utilizado privativamente pela Secretaria da Fazenda, para cobrança de todas as receitas estaduais, através da Rede Própria;

IV – DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO – DAR – Modelo 4 (anexo V), utilizado para recolhimento de ICM das empresas beneficiadas com o incentivo fiscal de restituição sob regime da Lei nº 1605, de 25/07/83.

 

SEÇÃO II

DA IMPRESSÃO E DA DISTRIBUIÇÃO

 

Art. 17. Serão responsáveis pela impressão e distribuição dos documentos de arrecadação:

I – A Secretaria de Estado da Fazenda relativamente ao:

a)     DAR – Modelo 2

b)    DAR – Modelo 3

II – As empresas gráficas credenciadas, em relação ao:

a)     DAR – Modelo 1

b)    DAR – Modelo 4

 

CAPÍTULO V

DOS DOCUMENTOS DE CONTROLE E DE

RECOLHIMENTO

 

SEÇÃO I

DOS MODELOS E DAS FINALIDADES

 

Art. 18. Para controle e recolhimento das receitas arrecadadas pelas Redes Bancárias e Própria, serão utilizados os documentos abaixo especificados:

I – TOTALIZADOR PARCIAL DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL – TPAR (anexo VI), com a finalidade de totalizar a arrecadação diária por grupo de modelos;

II – BOLETIM DIÁRIO DA ARRECADAÇÃO ESTADUAL – BDAR (anexo VII), com a finalidade de totalizar a arrecadação diária por Agente Arrecadador das Redes Bancárias e Própria;

III – MAPA DE ARRECADAÇÃO DIÁRIO - MAD – (anexo VIII), consiste essencialmente na classificação das receitas arrecadas no dia;

IV – BOLETIM DE RECOLHIMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - BRAE – Modelo 1 (anexo IX), com a finalidade de recolher o produto da arrecadação da Rede Própria;

V – BOLETIM DE RECOLHIMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL – BRAE – Modelo 2 (anexo X), utilizado na informação do período de arrecadação nos Estabelecimentos Controladores, pelas Agências Bancárias Arrecadadoras;

VI – BOLETIM DE RECOLHIMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL – BRAE – Modelo 3 (anexo XI), utilizado no recolhimento da arrecadação na Agência Centralizadora do Banco do Estado do Amazonas S/A, pelos Estabelecimentos Controladores.

 

SEÇÃO II

DA IMPRESSÃO E DA DISTRIBUIÇÃO

 

Art. 19. A Secretaria de Estado da Fazenda será responsável pela  impressão e distribuição dos modelos utilizados no controle de arrecadação constantes do artigo anterior

 

CAPÍTULO VI

DAS NORMAS DE ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 20.  As Agências Bancárias que constituem a Rede de Arrecadação ficam obrigadas a prestar aos contribuintes os esclarecimentos que se façam necessários, não sendo responsáveis porém, por declarações e dados contidos no Documento de Arrecadação – DAR.

 

Art. 21.  É vedado às Agências Bancárias Arrecadadoras a seleção de contribuintes e a recusa do recebimento de qualquer valor, desde que esteja sendo recolhido nos termos regulamentares.

 

Art. 22.   Ficam as Agências Bancárias obrigadas a receber os DARs – Mod. 2 até a data do vencimento, ainda que não haja imposto a recolher.

 

Art. 23.  Os funcionários da Secretaria da Fazenda com função arrecadadora utilizarão o DAR – modelo 3, cuja distribuição e controle ficarão a cargo da Divisão de Arrecadação do Interior.

 

SEÇÃO II

DO RECOLHIMENTO PELA REDE BANCÁRIA

 

Art. 24.  No 2º (segundo) dia útil após o encerramento do período de arrecadação, as Agências Bancárias Arrecadadoras deverão recolher o produto de sua arrecadação e de outros agentes no Estabelecimento Controlador.

 

§ 1º O período de arrecadação de que trata o “caput” deste artigo será fixado através de Portaria do Secretário da Fazenda.

 

§ 2º O recolhimento será documentado através do Boletim de Recolhimento de Arrecadação – BRAE – Modelo 2, a ser remetido para a Divisão de Arrecadação da Capital ou Agência da Fazenda do Interior, conforme o caso.

 

Art. 25.  O Estabelecimento Controlador recolherá, na Agência Centralizadora do Banco do Estado do Amazonas S/A, o total da arrecadação do período no prazo fixado no § 1º do Art. 24.

 

Parágrafo Único. O recolhimento será documentado através do Boletim de Recolhimento de Arrecadação Estadual – BRAE – Modelo 3, a ser remetido, imediatamente, para a Divisão de Arrecadação da Capital.

 

Art. 26.  A Agência Centralizadora do Banco do Estado do Amazonas S/A fará, na data do recebimento, o lançamento das receitas recolhidas pelos Estabelecimentos Controladores, a crédito da conta “SEFAZ” – Receita/Despesa do Tesouro Estadual.

 

SEÇÃO III

DO RECOLHIMENTO PELA REDE PRÓPRIA

 

Art. 27.  O recolhimento das receitas arrecadadas pelos Agentes Arrecadadores da Rede Própria será efetuado na Rede Bancária Arrecadadora, no primeiro dia útil após a arrecadação.

 

§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer outros prazos, em casos especiais.

 

§ 2º O recolhimento será efetuado na Rede Bancária mediante a utilização do Boletim de Recolhimento de Arrecadação  Estadual – BRAE – Modelo 1, acompanhado dos DARs – Mod. 3 (via de processado).

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 28.  Nenhuma remuneração será devida aos Bancos, pela Secretaria de Estado da Fazenda ou pelos contribuintes, em decorrência da prestação de serviços relativos à arrecadação e recolhimento das receitas estaduais.

 

Art. 29.  É de exclusiva responsabilidade dos Agentes Arrecadadores a aceitação de cheques emitidos para o pagamento de receitas.

 

Art. 30.  Os recolhimentos através do Documento de Arrecadação-DAR – Modelo 4, somente poderão ser efetuados nas Agências do Banco do Estado do Amazonas S/A.

 

Parágrafo Único.  É vedado, aos demais estabelecimentos bancários receber   ICM      Restituível  das  indústrias  incentivadas,  sob  pena  de  sanção prevista no Inciso II, do Art. 10.

Art. 31.  As instruções que regulamentam o Sistema de Arrecadação serão fixadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 32.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de abril de 1985, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de março de 1985.

 

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

 

Ozias Monteiro Rodrigues

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

 

ANEXO I

 

CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

ESTADUAIS DO AMAZONAS

 

 

DENOMINAÇÃO

 

CÓDIGO

ITBI – Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis

1201

ICM – Normal

1317

ICM – Estimativa Fixa

1333

ICM – Estimativa Variável

1341

ICM – Substituição

1350

ICM – Gado-Convênio

1368

ICM – Parcelado

1384

ICM – Outros

1392

Taxa de Segurança Pública

2224

Taxa de Saúde Pública

2585

Taxa Judiciária Estadual

3190

Taxa de Emolumentos

3220

Taxa de Expediente

3573

Correção Monetária S/ICM

3913

Multas do ICM

5231

Multas de Mora exceto ICM

5240

Multas por Infração Legal

5509

Indenizações e Restituições

5703

Receita da Dívida Ativa

5762

Outras Receitas

6904

Juros de Mora do ICM

6955

Depósitos de Diversas Origens

9822

ICM – Restituível

9830

ICM – dos Estados de Origens

9823

Caução e Garantias Diversas

9824

Fiança

9840