GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 8500, DE 14 DE
MARÇO DE 1985
Publicado no DOE de 14.03.85, Atos do Poder Executivo Estadual, pag. 1.
·
Efeitos a partir de 1º.04.85
·
REVOGADO pelo Decreto nº 11.688,
de 12.12.88
ESTABELECE normas sobre o Sistema de Arrecadação
dos Tributos Estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições,
Art. 1º O
Sistema de Arrecadação dos Tributos Estaduais exercerá o controle da
Arrecadação e recolhimento das receitas estaduais e será administrado pela
Secretaria de Estado da Fazenda, de conformidade com as normas básicas
estabelecidas neste Decreto.
CAPÍTULO
I
DA
CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO DAS RECEITAS
Art. 2º A
arrecadação das receitas far-se-á de acordo com a classificação contida no
Anexo I.
SEÇÃO I
DA
CONSTITUIÇÃO
CAPÍTULO
II
DA REDE
DE ARRECADAÇÃO
Art. 3º A
Rede de Arrecadação será constituída pelas Redes Bancárias e
própria.
SEÇÃO
II
DA REDE
BANCÁRIA DE ARRECADAÇÃO
Art. 4º A
Rede Bancária de Arrecadação será constituída pelos Bancos Oficiais e
Particulares autorizados a arrecadar as receitas estaduais.
Art. 5º Para os efeitos deste Decreto entende-se
por:
I – Agência Bancária
Arrecadadora, cada um dos estabelecimentos do Banco que integra a Rede Bancária
de Arrecadação;
II – Estabelecimento
Controlador, a agência bancária encarregada das tarefas de convergência,
centralização e distribuição dos documentos referentes à arrecadação de
receitas estaduais, do recolhimento e das relações com as Divisões de
Arrecadação da Capital e do Interior e da Coordenadoria de Arrecadação;
III – Agência
Centralizadora, a agência do Banco do Estado do Amazonas S/A, que centraliza
toda a receita estadual recolhida pelos estabelecimentos bancários e rede
própria e pelo recolhimento destas receitas na Conta Única.
SEÇÃO
II
DA
ADMISSÃO DOS BANCOS NO SISTEMA DE
ARRECADAÇÃO
DOS TRIBUTOS ESTADUAIS
Art. 6º A admissão
dos Bancos no Sistema de Arrecadação de Tributos Estaduais será efetuada
mediante convênio com o Estado do Amazonas, por intermédio da Secretaria da
Fazenda.
Art. 7º Nos casos de fusão, cisão ou incorporação
mudança de denominação ou razão social, alteração no endereço ou código,
extinção ou instalação de Agência, fica o Banco obrigado a notificar tal fato,
no prazo de até 30 (trinta) dias, da respectiva autorização do Banco Central do
Brasil, à Coordenadoria da Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Tratando-se
de instalação de Agências, o Banco deverá solicitar a autorização para
arrecadar, a ser concedida através de Portaria do Secretário de Estado de
Estado da Fazenda.
§ 2º Ocorrendo mudança na denominação ou razão social, por motivo
de fusão ou incorporação, será efetuado novo convênio e, enquanto não for
regularizada a nova situação, os estabelecimentos bancários continuarão a
arrecadar, indicando nos documentos de controle, o código e a denominação ou
razão social anteriores.
SEÇÃO
IV
DAS
INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
Art. 8º As Agências Bancárias serão passíveis das
sanções de advertência, suspensão ou exclusão quando:
I – Inobservarem as normas de arrecadação e recolhimento de
caráter meramente procedimental, desde que não haja prejuízo efetivo para a
arrecadação do Estado;
II – Retiverem
receitas arrecadas além dos prazos fixados para seu recolhimento;
III – Procederem à
arrecadação de receitas estaduais durante o período de suspensão;
IV – Usarem de dolo,
fraude ou simulação no processo de arrecadação de receitas estaduais.
Art. 9º Aplicar-se-á a sanção:
I – De advertência,
na primeira e na segunda vez em que ocorrer a hipótese do inciso I e II do
artigo anterior;
II – De suspensão por 30 (trinta) dias,
na terceira vez em que ocorrer a hipótese do inciso I e II do artigo anterior;
III – De exclusão,
nos casos previstos nos III e IV do artigo anterior e na hipótese de já ter
sido aplicada a penalidade de suspensão.
Art. 10. De
exclusão, nos casos previstos nos incisos III e IV do artigo anterior, os
estabelecimentos bancários ficarão sujeitos às seguintes multas:
I – 2 (duas) Unidades
Básicas de Avaliação (UBA) na hipótese prevista no inciso I do artigo 8º;
II – De 10% (dez por
cento) sobre o valor retido indevidamente, quando descumprido
o prazo fixado para recolhimento da receita estadual arrecadada, acrescida de
correção monetária por atraso superior a um mês.
Parágrafo Único. Nas
hipóteses acima, o estabelecimento bancário fará o recolhimento através de DAR
– Modelo 1, na rubrica “multas de mora exceto ICM”,
acrescido de correção monetária, quando for o caso.
Art. 11. As
sanções serão aplicadas pelo Coordenador da Arrecadação, através de ofício,
quando de tratar de advertência, e pelo Secretário de Estado da Fazenda mediante
Portaria, nos casos de suspensão e exclusão.
SEÇÃO V
DA REDE
PRÓPRIA DE ARRECADAÇÃO
Art. 12. A Rede Própria de Arrecadação será
constituída pelos órgãos fazendários autorizados a arrecadar e pelos
funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda com função arrecadadora.
Art. 13. A
autorização para arrecadar será concedida, mediante Portaria do Secretário de
Estado da Fazenda:
I – Aos órgãos
fazendários, situados em municípios desprovidos de Agência Bancária ou nos
casos em que, embora existindo, não haja possibilidade de a arrecadação ser
efetuada diretamente pela Rede Bancária;
II – Aos funcionários
da Secretaria de Estado da Fazenda, quando em atividade na Fiscalização de
Mercadorias em Trânsito.
CAPÍTULO
III
DOS
ÓRGÃOS DE CONTROLE
Art. 14. Os
órgãos de controle serão os responsáveis, segundo a finalidade e competência,
pelo exato cumprimento das normas de arrecadação e recolhimento dos tributos
estaduais, efetuando o controle financeiro e de informações.
Art. 15. Para
efeito deste Decreto, definem-se como:
I – Agência da
Fazenda – repartição fazendária encarregada de controlar, supervisionar e
fiscalizar a arrecadação dos agentes arrecadadores da Rede Bancária e Própria,
na sua respectiva jurisprudência;
II – Divisão de
Arrecadação – responsável pelo controle e de informações da arrecadação e do
recolhimento das receitas estaduais na sua respectiva jurisdição, bem como,
orientação e fiscalização do cumprimento das normas pertinentes;
III – Coordenadoria
da Arrecadação – órgão central que tem por finalidade a orientação normativa,
supervisão técnica e controle geral do Sistema de Arrecadação dos Tributos
Estaduais, inclusive direcionando a aplicação de medidas preventivas e
punitivas no cumprimento das normas contidas neste Decreto.
CAPÍTULO
IV
DOS
DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO
SEÇÃO I
Art. 16. Na arrecadação das receitas estaduais
efetuadas diretamente pelas Redes Bancárias e Própria
serão utilizados os seguintes documentos:
I – DOCUMENTO DE
ARRECADAÇÃO – DAR – Modelo 1 (anexo II), utilizado
para o recolhimento de todas as receitas estaduais, exceto de contribuintes que
possuam DAR – Modelo 2;
II – DOCUMENTO DE
ARRECADAÇÃO – DAR – Modelo 2 (anexo III), será
utilizado para o recolhimento periódico do ICM, relativo aos contribuintes
enquadrados nos regimes “Normal” e de “Estimativa”;
III – DOCUMENTO DE
ARRECADAÇÃO – DAR – Modelo 3 (anexo IV), será
utilizado privativamente pela Secretaria da Fazenda, para cobrança de todas as
receitas estaduais, através da Rede Própria;
IV – DOCUMENTO DE
ARRECADAÇÃO – DAR – Modelo 4 (anexo V), utilizado para
recolhimento de ICM das empresas beneficiadas com o incentivo fiscal de
restituição sob regime da Lei nº 1605, de 25/07/83.
SEÇÃO
II
DA
IMPRESSÃO E DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 17. Serão responsáveis pela impressão e
distribuição dos documentos de arrecadação:
I – A Secretaria de
Estado da Fazenda relativamente ao:
a)
DAR
– Modelo 2
b)
DAR
– Modelo 3
II – As empresas
gráficas credenciadas, em relação ao:
a)
DAR
– Modelo 1
b)
DAR
– Modelo 4
CAPÍTULO
V
DOS
DOCUMENTOS DE CONTROLE E DE
RECOLHIMENTO
DOS
MODELOS E DAS FINALIDADES
Art. 18.
Para controle e recolhimento das receitas arrecadadas pelas Redes Bancárias e Própria, serão utilizados os documentos abaixo
especificados:
I – TOTALIZADOR
PARCIAL DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL – TPAR (anexo VI), com a finalidade de
totalizar a arrecadação diária por grupo de modelos;
II – BOLETIM DIÁRIO
DA ARRECADAÇÃO ESTADUAL – BDAR (anexo VII), com a finalidade de totalizar a
arrecadação diária por Agente Arrecadador das Redes Bancárias e Própria;
III – MAPA DE
ARRECADAÇÃO DIÁRIO - MAD – (anexo VIII), consiste essencialmente na
classificação das receitas arrecadas no dia;
IV – BOLETIM DE RECOLHIMENTO DE
ARRECADAÇÃO ESTADUAL - BRAE – Modelo 1 (anexo IX), com
a finalidade de recolher o produto da arrecadação da Rede Própria;
V – BOLETIM DE
RECOLHIMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL – BRAE – Modelo 2
(anexo X), utilizado na informação do período de arrecadação nos
Estabelecimentos Controladores, pelas Agências Bancárias Arrecadadoras;
VI – BOLETIM DE
RECOLHIMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL – BRAE – Modelo 3
(anexo XI), utilizado no recolhimento da arrecadação na Agência Centralizadora
do Banco do Estado do Amazonas S/A, pelos Estabelecimentos Controladores.
SEÇÃO
II
DA
IMPRESSÃO E DA DISTRIBUIÇÃO
Art.
CAPÍTULO
VI
DAS
NORMAS DE ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO
SEÇÃO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. As Agências Bancárias que constituem a Rede
de Arrecadação ficam obrigadas a prestar aos contribuintes os esclarecimentos que
se façam necessários, não sendo responsáveis porém, por declarações e dados
contidos no Documento de Arrecadação – DAR.
Art. 21. É
vedado às Agências Bancárias Arrecadadoras a seleção de contribuintes e a
recusa do recebimento de qualquer valor, desde que esteja sendo recolhido nos
termos regulamentares.
Art. 22.
Ficam as Agências Bancárias obrigadas a receber os DARs
– Mod. 2 até a data do vencimento, ainda que não haja imposto a recolher.
Art. 23. Os
funcionários da Secretaria da Fazenda com função arrecadadora utilizarão o DAR
– modelo 3, cuja distribuição e controle ficarão a cargo da Divisão de
Arrecadação do Interior.
SEÇÃO
II
DO
RECOLHIMENTO PELA REDE BANCÁRIA
Art. 24. No 2º (segundo) dia útil após o encerramento
do período de arrecadação, as Agências Bancárias Arrecadadoras deverão recolher
o produto de sua arrecadação e de outros agentes no Estabelecimento
Controlador.
§ 1º O período de arrecadação de que trata o “caput” deste
artigo será fixado através de Portaria do Secretário da Fazenda.
§ 2º O recolhimento será documentado através do Boletim de
Recolhimento de Arrecadação – BRAE – Modelo
Art. 25. O
Estabelecimento Controlador recolherá, na Agência Centralizadora do Banco do
Estado do Amazonas S/A, o total da arrecadação do período no prazo fixado no §
1º do Art. 24.
Parágrafo Único. O recolhimento será documentado através do
Boletim de Recolhimento de Arrecadação Estadual – BRAE – Modelo
Art. 26. A
Agência Centralizadora do Banco do Estado do Amazonas S/A fará, na data do
recebimento, o lançamento das receitas recolhidas pelos Estabelecimentos
Controladores, a crédito da conta “SEFAZ” – Receita/Despesa do Tesouro
Estadual.
SEÇÃO
III
DO
RECOLHIMENTO PELA REDE PRÓPRIA
Art. 27. O recolhimento das receitas arrecadadas pelos
Agentes Arrecadadores da Rede Própria será efetuado na Rede Bancária
Arrecadadora, no primeiro dia útil após a arrecadação.
§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer
outros prazos, em casos especiais.
§ 2º O recolhimento será efetuado na Rede Bancária mediante a
utilização do Boletim de Recolhimento de Arrecadação Estadual – BRAE – Modelo 1, acompanhado dos DARs – Mod. 3 (via de processado).
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Nenhuma remuneração será devida aos Bancos,
pela Secretaria de Estado da Fazenda ou pelos contribuintes, em decorrência da
prestação de serviços relativos à arrecadação e recolhimento das receitas
estaduais.
Art. 29. É de
exclusiva responsabilidade dos Agentes Arrecadadores a aceitação de cheques
emitidos para o pagamento de receitas.
Art. 30. Os
recolhimentos através do Documento de Arrecadação-DAR – Modelo 4, somente
poderão ser efetuados nas Agências do Banco do Estado do Amazonas S/A.
Parágrafo Único. É
vedado, aos demais estabelecimentos bancários receber ICM
– Restituível das
indústrias incentivadas, sob
pena de sanção prevista no Inciso II, do Art. 10.
Art. 31. As
instruções que regulamentam o Sistema de Arrecadação serão fixadas em ato do
Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 32. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos
a partir de 1º de abril de 1985, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de
março de 1985.
GILBERTO
MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador
do Estado
Secretário
de Estado da Fazenda
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO
E CODIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS
ESTADUAIS
DO AMAZONAS
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
ITBI – Imposto Sobre Transmissão de Bens
Imóveis |
1201 |
ICM – Normal |
1317 |
ICM – Estimativa Fixa |
1333 |
ICM – Estimativa Variável |
1341 |
ICM – Substituição |
1350 |
ICM – Gado-Convênio |
1368 |
ICM – Parcelado |
1384 |
ICM – Outros |
1392 |
Taxa de Segurança Pública |
2224 |
Taxa de Saúde Pública |
2585 |
Taxa Judiciária Estadual |
3190 |
Taxa de Emolumentos |
3220 |
Taxa de Expediente |
3573 |
Correção Monetária S/ICM |
3913 |
Multas do ICM |
5231 |
Multas de Mora exceto ICM |
5240 |
Multas por Infração Legal |
5509 |
Indenizações e Restituições |
5703 |
Receita da Dívida Ativa |
5762 |
Outras Receitas |
6904 |
Juros de Mora do ICM |
6955 |
Depósitos de Diversas Origens |
9822 |
ICM – Restituível |
9830 |
ICM – dos Estados de Origens |
9823 |
Caução e Garantias Diversas |
9824 |
Fiança |
9840 |