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Decreto Estadual              

          Decreto Estadual - Ano 1988

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

DECRETO Nº 11.561, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1988.

Publicado no DOE de 10.11.88, Poder Executivo Estadual p. 5.

 

·         Efeitos a partir de 10.11.88

·         Vide Decreto nº 11.451, de 15.09.88

INCORPORA à Legislação Tributária do Estado o Protocolo ICM 16/88 e dá outras providências.

      

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições que lhe confere o item IV, do artigo 43 da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a autorização prevista no Artigo 6º, §§ 3º e 4º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 com a redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983;

 

CONSIDERANDO, finalmente o disposto no Artigo 23, § 4º, da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978 (Código Tributário do Estado do Amazonas) com redação dada pela Lei nº 1.638, de 28 de dezembro de 1983.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Passa a integrar a Legislação Tributária do Estado o Protocolo ICM 16/88, de 12 de julho de 1988, publicado em anexo, celebrado pelos Secretários  da Fazenda ou Finanças dos Estados citados nesses atos.

 

Art. 2º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução do Protocolo citado no artigo anterior.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de novembro de 1988.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

Ozias Monteiro Rodrigues

Secretário de Estado da Fazenda