GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 11.561, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1988.
Publicado no DOE de
10.11.88, Poder Executivo Estadual p. 5.
·
Efeitos a partir de 10.11.88
·
Vide Decreto nº 11.451, de 15.09.88
INCORPORA à Legislação Tributária do
Estado o Protocolo ICM 16/88 e dá outras
providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições que lhe confere o item IV, do artigo 43 da Constituição
Estadual, e
CONSIDERANDO a autorização
prevista no Artigo 6º, §§ 3º e 4º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de
1968 com a redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 7
de dezembro de 1983;
CONSIDERANDO, finalmente o
disposto no Artigo 23, § 4º, da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978 (Código Tributário do Estado do Amazonas) com redação dada
pela Lei nº 1.638, de 28 de dezembro de 1983.
D E C R
E T A:
Art. 1º Passa a integrar a
Legislação Tributária do Estado o Protocolo ICM 16/88, de 12 de julho de 1988,
publicado em anexo, celebrado pelos Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados
citados nesses atos.
Art. 2º Fica a Secretaria da Fazenda
autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução do
Protocolo citado no artigo anterior.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário,
este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de
novembro de 1988.
Governador
do Estado
Ozias
Monteiro Rodrigues