GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 11.451, DE 15 DE SETEMBRO DE 1988.
Publicado no DOE de
19.09.88, Poder Executivo, p. 4.
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Efeitos a partir de 19.09.88
·
Vide Decreto nº 11.561, de 07.11.88
INCORPORA à Legislação Tributária do
Estado do Amazonas, o PROTOCOLO ICM 16/88, de 12 de julho de 1988 e dá outras
providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe confere o item IV, do Artigo 43, da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a autorização
prevista no artigo 6º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de
1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 7
de dezembro de 1983;
CONSIDERANDO, finalmente, o
disposto no artigo 23, § 4º, da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978 (Código Tributário do Estado do Amazonas), com a redação dada
pela Lei nº 1.638, de 28 de dezembro de 1983,
D E C R
E T A:
Art. 1º Fica integrado à Legislação
Tributária do Estado do Amazonas o PROTOCOLO ICM 16/88, de 12 de julho de 1988,
publicado em anexo, celebrado pelos Secretários da Fazenda ou Finanças dos
Estados citados nesse ato.
Art. 2º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada
a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução do PROTOCOLO a
que se refere o artigo anterior.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário,
este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de
setembro de 1988.
Governador
do Estado do Amazonas
Ozias
Monteiro Rodrigues