GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 9176 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985
Publicado no DOE de 30.12.85, Poder
Executivo, p. 11.
·
Efeitos a partir de 01.01.86
·
REVOGADO pelo Decreto nº 26.428, efeitos a partir de
29.12.2006
APROVA o Regulamento do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 43, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amazonas (Emenda Constitucional nº 1, de 30.09.1970).
D
E C R E T A:
Art.
1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), de que trata o art. 1º da Lei nº 1743, de 27 de dezembro de 1985.
Art.
2º Este Decreto entra
em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 30 de dezembro de 1985.
GILBERTO
MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador
do Estado do Amazonas
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário
de Estado da Fazenda
REGULAMENTO
DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
(RIPVA) A QUE SE REFERE O DECRETO
Nº
9.176 DE DEZEMBRO DE 1985.
●
Alterado pelos Decretos nº 9.227, de 31.01.86; 9.986, de 30.12.86; 10.816, de 29.12.87; 16.911, de 28.12.95.
TITULO
I
DO
IMPOSTO
CAPÍTULO
I
DA
INCIDÊNCIA
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA) tem como hipótese de incidência a propriedade de veículos
automotores, registrados e licenciados neste Estado.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto
10.816/87, efeitos a partir de 1º.1.88
§ 1º O imposto de que trata este artigo é devido anualmente e
na forma prevista neste Regulamento.
Redação original:
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo é devido anualmente e na forma
prevista neste Regulamento.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto
10.816/87, efeitos a partir de 1º.1.88
§ 2º Considera-se veículo automotor qualquer veículo aéreo,
terrestre, aquático ou anfíbio dotado de força motriz própria, ainda que
complementar ou alternativa de fonte de energia natural.
CAPÍTULO
II
DA NÃO
INCIDÊNCIA
Art. 2º O Imposto não incide sobre os veículos
automotores de propriedade:
I - da União, do
Estado, dos Municípios e das respectivas autarquias;
II - das instituições
de educação e assistência social, observado os requisitos da lei, bem como, dos
partidos políticos;
III - do Corpo
Diplomático acreditado junto ao governo brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se também o disposto neste artigo aos
casos de incorporação, cisão, fusão ou transformação de sociedades.
Art. 3º Compete a Secretaria da Fazenda examinar e decidir
sobre a procedência dos casos de não incidência do imposto.
CAPÍTULO
III
DA
ISENÇÃO
Art. 4º São isentos do imposto:
I - os veículos
empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das
propriedades agrícolas a que pertençam.
II - as ambulâncias
de entidades sem fins lucrativos;
III - as máquinas
agrícolas, desde que não circulem em vias públicas.
Incisos IV e V acrescentados pelo Decreto
10.816/87, efeitos a partir de 1º.1.88.
IV - às embarcações,
exceto de passeio e esporte;
V - às aeronaves.
Parágrafo
único. O reconhecimento da isenção dependerá de requerimento dirigido ao
Secretário da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:
I - documento fiscal
de aquisição do veículo;
II - documento
oficial de posse ou da propriedade da terra onde permanecerá o veículo, quando
for o caso, ou dos estatutos da sociedade;
III - instrumento de
procuração, quando for o caso.
CAPÍTULO
III
DAS
ALÍQUOTAS
Art. 5º As alíquotas máximas
do imposto são as seguintes:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto
10.816/87, efeitos a partir de 1º.1.88
I - 7% (sete por
cento) para veículos de passeio, inclusive de esporte e de corrida, comerciais
leves, embarcações e aeronaves.
Redação original:
I - 7% (sete por cento) para veículos de passeio, comerciais leves,
e de esporte ou corrida;
II - 5% (cinco por
cento) para veículos de transporte de carga;
III - 3% (três por
cento) para veículos de transporte coletivo, biciclos
e triciclos e demais veículos.
Art. 6º Para efeito de aplicação do disposto no
artigo anterior, consideram-se pertencentes às seguintes classes, os veículos a
seguir citados:
I - de passeio: o
automóvel, a camioneta e o buggy;
II - comerciais
leves: o furgão, o jipe e a "pick-up”;
III - esporte ou corrida:
o que possua a forma e/ou a potência de motor para a prática dessa atividade;
IV - transporte de
carga: o caminhão e o cavalo mecânico;
V - transporte
coletivo: o ônibus, o microônibus e os veículos adaptados para o transporte
coletivo de passageiros;
VI - biciclos e triciclos: a motocicleta, a motoneta, o
ciclomotor e os triciclos a motor.
CAPÍTULO
IV
DA BASE
DE CÁLCULO
Art. 7º A base de calculo do imposto é o valor venal
do veículo automotor.
§ 1º No caso de veículo novo, o valor venal é o preço
comercial fixado pelas autoridades competentes ou, na falta deste, o preço a
vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor ou pela autoridade
federal, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
2º Para fixação do valor venal, no caso de veículo usado,
será levado em consideração o preço usualmente praticado no mercado, os preços
médios aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima
de tração, ano de fabricação, o peso, a cilindrada, número de eixo, tipo de
combustível utilizado, a dimensão e o modelo do veículo.
Nova redação dada ao art. 8º pelo Decreto
16.911/95, efeitos a partir de 1º.01.96
Art. 8º Quando se tratar de
veículo adaptado para uso de pessoas portadoras de deficiência física, a base
de cálculo de que trata o artigo anterior será reduzida de 50% (cinqüenta por
cento).
Redação original:
Art. 8º Quando se tratar de veículo destinado a uso de transporte de
passageiro individual na categoria de aluguel (táxi) ou coletivo (ônibus) que
detenha uso exclusivo de itinerário na condição de permissionário de serviço
publico e os adaptados para uso de pessoas portadoras de deficiência física, a
base de cálculo de que trata o artigo anterior será reduzida de 50% (cinqüenta
por cento).
Nova redação dada ao art. 9º pelo Decreto
10.816/87, efeitos a partir de 1º.1.88
Art. 9º Nos termos do artigo 7º, deste Regulamento,
compete ao Secretário de Estado da Fazenda a fixação da base de cálculo do IPVA
para os veículos usados.
§ 1º A base de calculo prevista no "caput" deste
artigo, adotado através da Tabela de Valores, poderá sofrer dedução, a qualquer
tempo, bem como, variar de acordo com o município em que deve ser aplicada.
§ 2º Compete ao Secretário da Fazenda a
determinação do percentual de dedução na base de cálculo do IPVA, de que trata
este artigo, inclusive quando se tratar do pagamento à vista, da cota única.
§ 3º A tabela prevista
no parágrafo 1º, deste artigo, será atualizada monetariamente, nos termos do
artigo 97, § 2º, da Lei nº 5172,
de 25 de outubro de 1986 (CTN).
Redação original:
Art. 9º O valor venal previsto no artigo 7º, § 2º, deste Regulamento
poderá ser modificado a qualquer tempo, bem como, variar de acordo com a região
ou o município em que deve ser aplicado.
§ 1º Compete ao Secretário da Fazenda a
fixação da tabela determinando a base de cálculo dos veículos usados.
§ 2º A tabela prevista no parágrafo anterior poderá ser organizada por
comissão designada para esse fim, nos termos previstos em ato normativo da Secretaria
da Fazenda.
TÍTULO
II
DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO
I
DO
CONTRIBUINTE
Art. 10. O contribuinte do imposto é o adquirente ou
o proprietário do veículo automotor.
Parágrafo único. O
imposto é vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, a prova do
pagamento do imposto será transferida ao adquirente para efeito de registro ou
averbação no órgão de trânsito.
Art. 11. Consideram-se também contribuintes do
imposto:
I - as empresas
públicas que adquiram ou sejam proprietárias de veículo automotor, ainda que
seja para uso de terceiro;
II - quaisquer
pessoas natural ou jurídicas, inclusive cooperativas profissionais, que
adquiram ou sejam proprietárias de veículos
automotores.
CAPÍTULO
II
DOS
RESPONSÁVEIS
Art. 12. São solidariamente responsáveis pelo
pagamento do imposto devido:
I - o servidor do
órgão de trânsito que não exigir o comprovante do pagamento do imposto, quando
devido;
II - o condutor do
veículo quando do lançamento do imposto de oficio;
III - o novo proprietário
do veículo automotor, em relação às parcelas não pagas anteriormente.
Art. 13. Na hipótese de transferência de registro de
veículo automotor de outra Unidade da Federação, o adquirente é o responsável
solidário em relação às parcelas do imposto não pagas naquela Unidade da
Federação.
CAPÍTULO
III
DA
APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 14. O
montante do imposto a recolher será o resultado da aplicação da alíquota
correspondente sobre a base de cálculo prevista no Capítulo IV, do Título I,
deste Regulamento.
Nova redação dada ao art. 15 pelo Decreto
9.986/86, efeitos a partir de 1º.1.87
Art. 15. Em se tratando de veículo novo e importado o
imposto será exigido proporcionalmente a 1/12 (um doze avos) por mês restante
do exercício da aquisição ou importação.
Parágrafo único. Para o veículo transferido para este Estado,
será exigido o IPVA desde 1º de janeiro de 1986, ressalvados os casos de:
a) prova de quitação
do imposto referente ao exercício da transferência e anteriores, junto ao
Estado de origem;
b) autorização, não
vencida, para transitar no Estado, expedida pelo DETRAN/Am;
c) prova de que o
veículo desembarcou ou entrou no Estado nos 30 (trinta) dias anteriores ao
registro da transferência.
Redação original:
Art. 15. O imposto será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) por
trimestre para os veículos adquiridos ou transferidos após 31 de março.
Art. 16. Havendo alteração da característica do veículo
em que implique em aumento do imposto e este já tenha sido pago, deverá ser
paga a diferença antes da averbação no órgão de trânsito.
CAPÍTULO
IV
DO
PRAZO DE PAGAMENTO
Art. 17. O pagamento do imposto será efetuado na rede
bancária autorizada ou, na falta desta, na repartição fiscal do município em
que estiver registrado o veículo.
Art. 18. A prova do pagamento do imposto será exigida
através do documento, modelo em anexo, emitido pelo Departamento de Trânsito,
desde que autenticada pelo órgão arrecadador.
Art. 19. O pagamento do imposto exclui a incidência
de taxa que grave a utilização do veículo.
Nova redação dada ao "caput" do art.
20 pelo Decreto 10.816/87, efeitos a partir de 1º.1.88
Art. 20. O imposto será pago na forma, condições e
prazos previstos em Resolução baixada pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Redação anterior dada ao "caput"
do Art. 20 pelo Decreto 9.986/86, efeitos a partir de 1º.1.87:
Art. 20. O imposto será pago na forma e prazos indicados na Tabela a
seguir:
PLACA COM TERMINAÇÃO EM: VEÍCULO COM |
OU 1.ª COTA ÚNICA |
2.ª COTA |
3.ª COTA |
1 |
JANEIRO |
FEVEREIRO |
MARÇO |
2 |
FEVEREIRO |
MARÇO |
ABRIL |
3 |
MARÇO |
ABRIL |
MAIO |
4 |
ABRIL |
MAIO |
JUNHO |
5 |
MAIO |
JUNHO |
JULHO |
6 |
JUNHO |
JULHO |
AGOSTO |
7 |
JULHO |
AGOSTO |
SETEMBRO |
8 |
AGOSTO |
SETEMBRO |
OUTUBRO |
9 |
SETEMBRO |
OUTUBRO |
NOVEMBRO |
0 |
OUTUBRO |
NOVEMBRO |
DEZEMBRO |
Redação anterior dada pelo
Decreto 9.227/86, efeitos a partir de 3.2.86.
Art. 20. O imposto será pago na forma e prazos indicados na tabela abaixo:
Veículos de placa com algarismo terminado em: |
P R A Z O S |
||
1ª cota ou única |
2ª cota |
3ª cota |
|
1 e 2 3 e 4 5 e 6 7 e 8 9 e 0 |
janeiro fevereiro março abril maio |
fevereiro março abril maio junho |
março abril maio junho julho |
Redação original, efeitos até 31.12.86.
Art. 20. O imposto será pago em três
cotas, nos seguintes prazos:
I - quando se tratar de veículos novos, em três parcelas mensais,
iguais e sucessivas, sem acréscimos, vencíveis a partir da data de aquisição do
veículo;
II - quando se tratar de veículos usados, em três parcelas mensais,
iguais e sucessivas, sem acréscimos, vencidas no último dia útil do mês de
acordo com a tabela abaixo:
Veículo
de placa com terminação |
1ª cota |
2ª cota |
3ª cota |
1 a 5 6 a 0 |
janeiro abril |
fevereiro maio |
março junho |
Parágrafo único. Opcionalmente o contribuinte poderá recolher o
IPVA em cota única, desde que faça nos seguintes prazos:
a) se se tratar de veículo novo, até o último dia útil previsto
para o registro no órgão de trânsito;
b) se
se tratar de veículos usados, até o último dia útil da 1ª quinzena dos meses de
fevereiro e maio para os veículos com placa de terminação de 1 a 5 e de 6 a 0,
respectivamente.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto
9.227/86, efeitos a partir de 03.02.86.
§ 1º O
vencimento das cotas previsto na tabela será o último dia útil do mês
correspondente.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto
9.227/86, efeitos a partir de 03.02.86.
§ 2º Tratando-se de veículos novos, o recolhimento será
efetuado até o 5º (quinto) dia, contado da data de aquisição do veículo,
podendo o contribuinte optar pelo parcelamento em 03 (três) cotas, mensais e
sucessivas, vencíveis nos seguintes prazos:
a)
1ª
cota – até o 5º (quinto) dia, contado da data da aquisição do veículo;
b)
2ª
e 3ª cotas – até o último dia útil da 1ª ou 2ª quinzena, de acordo com a
quinzena de vencimento da 1ª cota, dos meses subseqüentes.
§ 3º Revogado pelo Decreto 10.816/87, efeitos a
partir de 1º.1.88.
Redação anterior dada pelo Decreto 9.986/86, efeitos a partir de 1º.1.87:
§ 3º Fica concedido o desconto
de 10% (dez por cento) para o recolhimento do IPVA, em cota única, se efetuado
nos respectivos meses de vencimento previsto na Tabela deste artigo.
Redação original do § 3º acrescentado pelo
Decreto 9.227/86, efeitos a partir de 03.02.86:
§ 3º O imposto quando pago em cota única e dentro do vencimento terá a
redução de 15% (quinze por cento).
Art. 21. No caso de transferência do veículo automotor
para fora do Estado, o prazo de pagamento, em parcelas ou não, se antecipará
automaticamente para o momento da transferência.
Art. 22. Sem a prova do pagamento do imposto nenhum
veículo poderá ser licenciado dentro do Estado do Amazonas.
Art. 23. É vedado o parcelamento do imposto em cotas
quando o valor for igual ou inferior a uma Unidade Básica de Avaliação (UBA).
TÍTULO
III
DO
CADASTRO
CAPÍTULO
I
DO
REGISTRO
Art. 24. A
Secretaria da Fazenda poderá instituir isolada ou em conjunto com outros órgãos
públicos, federal ou estadual, o cadastro de contribuintes do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores.
Parágrafo único. Se o
contribuinte indicado neste artigo possuir mais de um veículo, em relação a
cada um deles, será exigido um registro distinto.
Art. 25. Nenhum
veículo automotor poderá circular após 30 (trinta) dias da data de aquisição ou
da transferência para este Estado, sem a prova do registro de que trata o
artigo anterior.
CAPÍTULO
II
DA
INSCRIÇÃO
Nova redação dada ao art. 26 pelo Decreto
10.816/87, efeitos a partir de 1º.01.88
Art. 26. Desde
que domiciliado neste Estado, todo proprietário de veículo automotor,
terrestre, aquático, anfíbio ou aéreo, cujo registro ou licença produzam
efeitos no território estadual, ainda que não exclusivamente, fica obrigado a
inscrevê-lo no Cadastro de Contribuinte do IPVA.
§ 1º O domicílio das pessoas jurídicas de direito privado,
para os fins deste artigo, apurar-se-á:
a) em face de
previsão em seu estatuto ou ato constitutivo que haja escolhido qualquer dos
municípios deste Estado como sede;
b) em face de cada
estabelecimento situado no território do Estado quanto aos veículos automotores
de qualquer espécie que a ele estejam vinculados em caráter permanente ou
predominante.
§ 2º Estão também sujeitos à inscrição no Cadastro de
Contribuintes do IPVA, para fins deste Regulamento, embora de propriedade de
pessoas físicas ou jurídicas não domiciliadas neste Estado:
a) os veículos
automotores aquáticos ou anfíbios que, no território estadual, nas águas a ele
pertencentes, ou com ele confrontantes, permaneçam, de forma habitual,
fundeados, atracados, guardados ou hangarados;
b) os veículos
automotores aéreos cujo aeródromo de base esteja situado no território estadual;
c) os veículos
automotores de qualquer espécie que estejam vinculados, em caráter permanente
ou predominante, a quaisquer estabelecimentos de terceiros situados no
território estadual.
§ 3º Os proprietários, domiciliados neste Estado, de veículos
automotores de qualquer espécie, que permaneçam, em caráter habitual, em
território de outra unidade federativa, inclusive porque vinculados de forma
permanente ou predominante a estabelecimentos assim localizados, poderão
averbar esta circunstância na correspondente inscrição no Cadastro de
Contribuinte do IPVA, ficando dispensados, enquanto mantida tal situação, do
pagamento do tributo relativo a esses veículos, mediante prova de seu
recolhimento àquela unidade.
Redação original:
Art. 26. Inscrever-se-ão, obrigatoriamente, no Cadastro de Contribuintes
do IPVA, as pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, que
sejam adquirentes ou proprietárias de veículos automotores.
§ 1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA conterá as
informações indispensáveis à identificação, classificação dos veículos e de
seus proprietários.
§ 2º A inscrição no Cadastro de que trata este Título será
obrigatoriamente precedida do registro do veículo automotor no Departamento de
Trânsito do Estado do Amazonas, nos seguintes casos:
a) quando se tratar de veículo que ainda não tenha registro no
território nacional;
b) quando se tratar de veículo transferido de outras Unidades da
Federação;
c) quando se tratar de veículo cujo registro tenha sido baixado.
§ 3º A obrigatoriedade de que trata este artigo alcança todos os
adquirentes ou proprietários de veículos automotores, mesmo que não seja
exigido o imposto.
Nova redação dada ao art. 27 pelo Decreto
10.816/87, efeitos a partir de 1º.01.88
Art. 27 - A inscrição a que se refere o artigo
anterior deverá ocorrer na repartição fazendária estadual do município onde:
I - O veículo
automotor esteja registrado, fundeado, atracado, guardado, hangarado;
II - esteja
localizado o aeródromo de base da aeronave.
Parágrafo único. Compete a Secretaria de Estado da Fazenda
baixar as normas complementares para as pessoas citadas no artigo anterior, se
inscreverem no Cadastro de Contribuintes do IPVA.
Redação original:
Art. 27. O pedido será formalizado à repartição fiscal do domicílio do
proprietário do veículo automotor, mediante apresentação dos seguintes
documentos:
I - Ficha de Cadastramento;
II - Xerox do CIC ou CGC (MF);
III - Xerox da Carteira de Identidade;
IV - Documento identificador do domicílio do adquirente ou proprietário
do veículo;
V - 1ª via da Nota Fiscal;
VI - Instrumento de Procuração, quando for o caso.
Parágrafo único. O documento fiscal de que trata a alínea "a" deste
artigo, será instituído pela Secretaria da Fazenda que disporá, também, sobre a
quantidade e destinação das vias.
CAPÍTULO
III
DAS
ALTERAÇÕES
Art. 28. Exigir-se-á atualização cadastro, no prazo de
30 (trinta) dias a contar da data da alteração, mediante apresentação de nova Ficha
de Cadastramento, quando ocorrer uma das seguintes mudanças:
I - alteração nos
elementos identificadores do veículo;
II - aquisição de
veículo;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto
10.816/87, efeitos a partir de 1º.01.88
III - mudança de
propriedade;
Redação original:
III - mudança de placa;
IV - baixa de
veículo.
§ 1º Considera-se alteração nos elementos identificadores do
veículo, para efeito do disposto neste artigo, as seguintes mudanças:
a) de cor;
b) no tipo de combustível
utilizado;
c) na lataria, motor
ou partes do veículo.
§ 2º Considera-se aquisição de veículo, para efeito deste
artigo, a transferência de propriedade, total ou parcial, do veículo.
§ 3º Para efeito deste artigo, considera-se mudança de placa,
a alteração da destinação do veículo, em que seja exigida uma placa exclusiva.
§ 4º Para efeito deste artigo, considera-se baixa do veículo,
a retirada de circulação por motivo de roubo, perda total de veículo por motivo
de incêndio, colisão ou transferência para outra Unidade da Federação.
TÍTULO
IV
DA
FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO
I
DA
FISCALIZAÇÃO
Art. 29. Compete à Secretaria da Fazenda a
fiscalização e a arrecadação do imposto de que trata este Regulamento.
Parágrafos 1º e 2º acrescentados pelo Decreto
10.816/87, efeitos a partir de 1.º.01.88
§ 1º Os clubes náuticos e os aeroclubes, sempre que
solicitados, apresentarão à Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, os
registros das embarcações ou aeronaves de seus associados, nos quais se
identifiquem o veículo automotor e o nome de seu proprietário.
§ 2º No exercício da fiscalização, a Secretaria de Estado da
Fazenda poderá solicitar auxílio ou firmar convênio com órgãos da administração
pública estadual, federal ou municipal.
Redação original:
Parágrafo único. No exercício da
fiscalização, a Secretaria da Fazenda poderá solicitar auxílio ou firmar
convênio com órgãos da administração pública estadual, federal ou municipal.
Art. 30. No caso de recusa de apresentação do
comprovante do pagamento do imposto, a Secretaria da Fazenda poderá reter o
veículo até a sua regularização.
CAPÍTULO
II
DO
PROCESSO
Art. 31. No caso de litígio ou de dúvida na
interpretação da legislação sobre este imposto, aplicam-se, no que couber, os
procedimentos processuais instituídos pelo Regulamento do Processo
Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4564, de 14 de março de 1979.
Art. 32. Os casos omissos serão examinados e
decididos pelo Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO
III
DAS
PENALIDADES
Art. 33. O
proprietário ou adquirente de veículo automotor que efetuar o recolhimento do
imposto fora do prazo regulamentar, ficará sujeito a
multa de 50% (cinqüenta por cento) calculada sobre o valor da parcela do
imposto corrigida monetariamente pelas variações percentuais das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs) na ocasião
do pagamento.
Parágrafo único. No caso de recolhimento espontâneo, a multa
prevista no "caput" deste artigo ficará reduzida para 20% (vinte por
cento).
Art. 34. A
atualização cadastral ou o registro, após o prazo regulamentar, sujeitará o
infrator a multa de meia UBA, por mês ou fração de mês
de atraso, até o limite máximo de três Unidades Básicas de Avaliação.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Do
produto da arrecadação do imposto, 50% (cinqüenta por cento) constituirá
receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento), receita do município em que
estiver registrado o veículo.
§ 1º As parcelas pertencentes aos municípios serão creditadas
em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma
e no prazo em que estabelecer a lei federal.
§ 2º Ocorrendo restituição total ou parcial do imposto pago
indevidamente, poderá o Estado deduzir do crédito a efetuar, a parcela
restituída e anteriormente creditada ao município.
Nova redação dada ao art. 36 pelo Decreto
10.816/87, efeitos a partir de 1º.01.88
Art. 36. Fica criado o selo do IPVA, conforme modelo
a ser instituído por ato do Secretário da Fazenda, de uso obrigatório nos
veículos registrados ou licenciados anualmente no Estado do Amazonas.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto
10.816/87, efeitos a partir de 1º.01.88
Parágrafo único. O
Condutor do veículo automotor deverá portar o comprovante do pagamento do
imposto para ser exibido a Fiscalização, quando
solicitado.
Redação original:
Art. 36. O condutor do veículo automotor deverá portar o comprovante do
pagamento do imposto para ser exibido à fiscalização, quando solicitado.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 37. A Secretaria da Fazenda poderá instituir
documento de arrecadação específico para fins de controle e fiscalização do
IPVA.
Parágrafo único. Enquanto não for instituído o documento de
arrecadação próprio, o recolhimento do imposto será efetuado através do DAR -
modelo 1.