Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Estadual

          Decreto Estadual - Ano 1985

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 9176 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985

Publicado no DOE de 30.12.85, Poder Executivo, p. 11.

 

 

·         Efeitos a partir de 01.01.86

·         REVOGADO pelo Decreto nº 26.428, efeitos a partir de 29.12.2006

 

APROVA o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA).

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 43, inciso IV, da Constituição do Estado do Amazonas (Emenda Constitucional nº 1, de 30.09.1970).

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), de que trata o art. 1º da Lei nº 1743, de 27 de dezembro de 1985.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1985.

 

 

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

 

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

 

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A

PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

 (RIPVA) A QUE SE REFERE O DECRETO

Nº 9.176 DE  DEZEMBRO DE  1985.

 

         Alterado pelos Decretos nº 9.227, de 31.01.86; 9.986, de 30.12.86; 10.816, de 29.12.87; 16.911, de 28.12.95.

 

TITULO I

DO IMPOSTO

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) tem como hipótese de incidência a propriedade de veículos automotores, registrados e licenciados neste Estado.

 

Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto 10.816/87, efeitos a partir de 1º.1.88

 

§ 1º O imposto de que trata este artigo é devido anualmente e na forma prevista neste Regulamento.

 

Redação original:

Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo é devido anualmente e na forma prevista neste Regulamento.

 

Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 10.816/87, efeitos a partir de 1º.1.88

 

§ 2º Considera-se veículo automotor qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural.

 

 

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 2º O Imposto não incide sobre os veículos automotores de propriedade:

I - da União, do Estado, dos Municípios e das respectivas autarquias;

II - das instituições de educação e assistência social, observado os requisitos da lei, bem como, dos partidos políticos;

III - do Corpo Diplomático acreditado junto ao governo brasileiro.

 

Parágrafo único. Aplica-se também o disposto neste artigo aos casos de incorporação, cisão, fusão ou transformação de sociedades.

 

Art. 3º Compete a Secretaria da Fazenda examinar e decidir sobre a procedência dos casos de não incidência do imposto.

 

CAPÍTULO III

DA ISENÇÃO

 

Art. 4º São isentos do imposto:

I - os veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam.

II - as ambulâncias de entidades sem fins lucrativos;

III - as máquinas agrícolas, desde que não circulem em vias públicas.

 

Incisos IV e V acrescentados pelo Decreto 10.816/87, efeitos a partir de 1º.1.88.

 

IV - às embarcações, exceto de passeio e esporte;

V - às aeronaves.

 

 Parágrafo único. O reconhecimento da isenção dependerá de requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:

I - documento fiscal de aquisição do veículo;

II - documento oficial de posse ou da propriedade da terra onde permanecerá o veículo, quando for o caso, ou dos estatutos da sociedade;

III - instrumento de procuração, quando for o caso.

 

CAPÍTULO III

DAS ALÍQUOTAS

 

 Art. 5º As alíquotas máximas do imposto são as seguintes:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 10.816/87, efeitos a partir de 1º.1.88

 

I - 7% (sete por cento) para veículos de passeio, inclusive de esporte e de corrida, comerciais leves, embarcações e aeronaves.

 

Redação original:

I - 7% (sete por cento) para veículos de passeio, comerciais leves, e de  esporte ou corrida;

 

II - 5% (cinco por cento) para veículos de transporte de carga;

III - 3% (três por cento) para veículos de transporte coletivo, biciclos e triciclos e demais veículos.

 

Art. 6º Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, consideram-se pertencentes às seguintes classes, os veículos a seguir citados:

I - de passeio: o automóvel, a camioneta e o buggy;

II - comerciais leves: o furgão, o jipe e a "pick-up”;

III - esporte ou corrida: o que possua a forma e/ou a potência de motor para a prática dessa atividade;

IV - transporte de carga: o caminhão e o cavalo mecânico;

V - transporte coletivo: o ônibus, o microônibus e os veículos adaptados para o transporte coletivo de passageiros;

VI - biciclos e triciclos: a motocicleta, a motoneta, o ciclomotor e os triciclos a motor.

 

CAPÍTULO IV

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 7º A base de calculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.

 

§ 1º No caso de veículo novo, o valor venal é o preço comercial fixado pelas autoridades competentes ou, na falta deste, o preço a vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor ou pela autoridade federal, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

 

Para fixação do valor venal, no caso de veículo usado, será levado em consideração o preço usualmente praticado no mercado, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração, ano de fabricação, o peso, a cilindrada, número de eixo, tipo de combustível utilizado, a dimensão e o modelo do veículo.

 

Nova redação dada ao art. 8º pelo Decreto 16.911/95, efeitos a partir de 1º.01.96

  

Art. 8º Quando se tratar de veículo adaptado para uso de pessoas portadoras de deficiência física, a base de cálculo de que trata o artigo anterior será reduzida de 50% (cinqüenta por cento).

 

Redação original:

Art. 8º Quando se tratar de veículo destinado a uso de transporte de passageiro individual na categoria de aluguel (táxi) ou coletivo (ônibus) que detenha uso exclusivo de itinerário na condição de permissionário de serviço publico e os adaptados para uso de pessoas portadoras de deficiência física, a base de cálculo de que trata o artigo anterior será reduzida de 50% (cinqüenta por cento).

 

Nova redação dada ao art. 9º pelo Decreto 10.816/87, efeitos a partir de 1º.1.88

 

Art. 9º Nos termos do artigo 7º, deste Regulamento, compete ao Secretário de Estado da Fazenda a fixação da base de cálculo do IPVA para os veículos usados.

 

§ 1º A base de calculo prevista no "caput" deste artigo, adotado através da Tabela de Valores, poderá sofrer dedução, a qualquer tempo, bem como, variar de acordo com o município em que deve ser aplicada.

 

§ 2º Compete ao Secretário da Fazenda a determinação do percentual de dedução na base de cálculo do IPVA, de que trata este artigo, inclusive quando se tratar do pagamento à vista, da cota única.

 

§ 3º  A tabela prevista no parágrafo 1º, deste artigo, será atualizada monetariamente, nos termos do artigo 97, § 2º, da Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1986 (CTN).

 

Redação original:

Art. 9º O valor venal previsto no artigo 7º, § 2º, deste Regulamento poderá ser modificado a qualquer tempo, bem como, variar de acordo com a região ou o município em que deve ser aplicado.

§ 1º Compete ao Secretário da Fazenda a fixação da tabela determinando a base de cálculo dos veículos usados.

§ 2º A tabela prevista no parágrafo anterior poderá ser organizada por comissão designada para esse fim, nos termos previstos em ato normativo da Secretaria da Fazenda.

 

TÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 10. O contribuinte do imposto é o adquirente ou o proprietário do veículo automotor.

 

Parágrafo único.  O imposto é vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, a prova do pagamento do imposto será transferida ao adquirente para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.

 

Art. 11. Consideram-se também contribuintes do imposto:

I - as empresas públicas que adquiram ou sejam proprietárias de veículo automotor, ainda que seja para uso de terceiro;

II - quaisquer pessoas natural ou jurídicas, inclusive cooperativas profissionais, que adquiram ou sejam proprietárias de veículos automotores.

 

CAPÍTULO II

DOS RESPONSÁVEIS

 

Art. 12. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I - o servidor do órgão de trânsito que não exigir o comprovante do pagamento do imposto, quando devido;

II - o condutor do veículo quando do lançamento do imposto de oficio;

III - o novo proprietário do veículo automotor, em relação às parcelas não pagas anteriormente.

 

Art. 13. Na hipótese de transferência de registro de veículo automotor de outra Unidade da Federação, o adquirente é o responsável solidário em relação às parcelas do imposto não pagas naquela Unidade da Federação.

 

CAPÍTULO III

DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

 

Art. 14.  O montante do imposto a recolher será o resultado da aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo prevista no Capítulo IV, do Título I, deste Regulamento.

 

Nova redação dada ao art. 15 pelo Decreto 9.986/86, efeitos a partir de 1º.1.87

 

Art. 15. Em se tratando de veículo novo e importado o imposto será exigido proporcionalmente a 1/12 (um doze avos) por mês restante do exercício da aquisição ou importação.

 

Parágrafo único. Para o veículo transferido para este Estado, será exigido o IPVA desde 1º de janeiro de 1986, ressalvados os casos de:

a) prova de quitação do imposto referente ao exercício da transferência e anteriores, junto ao Estado de origem;

b) autorização, não vencida, para transitar no Estado, expedida pelo DETRAN/Am;

c) prova de que o veículo desembarcou ou entrou no Estado nos 30 (trinta) dias anteriores ao registro da transferência.

 

Redação original:

Art. 15. O imposto será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) por trimestre para os veículos adquiridos ou transferidos após 31 de março.

 

Art. 16.  Havendo alteração da característica do veículo em que implique em aumento do imposto e este já tenha sido pago, deverá ser paga a diferença antes da averbação no órgão de trânsito.

 

CAPÍTULO IV

DO PRAZO DE PAGAMENTO

 

Art. 17. O pagamento do imposto será efetuado na rede bancária autorizada ou, na falta desta, na repartição fiscal do município em que estiver registrado o veículo.

 

Art. 18. A prova do pagamento do imposto será exigida através do documento, modelo em anexo, emitido pelo Departamento de Trânsito, desde que autenticada pelo órgão arrecadador.

 

Art. 19. O pagamento do imposto exclui a incidência de taxa que grave a utilização do veículo.

 

Nova redação dada ao "caput" do art. 20 pelo Decreto 10.816/87, efeitos a partir de 1º.1.88

 

Art. 20.  O imposto será pago na forma, condições e prazos previstos em Resolução baixada pelo Secretário de Estado da Fazenda.

 

Redação anterior dada ao "caput" do Art. 20 pelo Decreto 9.986/86, efeitos a partir de 1º.1.87:

Art. 20. O imposto será pago na forma e prazos indicados na Tabela a seguir:

 

PLACA COM TERMINAÇÃO EM:

VEÍCULO COM

OU

1.ª COTA

ÚNICA

2.ª COTA

3.ª COTA

1

JANEIRO

FEVEREIRO

MARÇO

2

FEVEREIRO

MARÇO

ABRIL

3

MARÇO

ABRIL

MAIO

4

ABRIL

MAIO

JUNHO

5

MAIO

JUNHO

JULHO

6

JUNHO

JULHO

AGOSTO

7

JULHO

AGOSTO

SETEMBRO

8

AGOSTO

SETEMBRO

OUTUBRO

9

SETEMBRO

OUTUBRO

NOVEMBRO

0

OUTUBRO

NOVEMBRO

DEZEMBRO

 

Redação anterior dada pelo Decreto 9.227/86, efeitos a partir de 3.2.86.

Art. 20. O imposto será pago na forma e prazos indicados na tabela abaixo:

 

Veículos de placa

com algarismo terminado em:

P R A Z O S

1ª cota

ou única

cota

cota

1 e 2

3 e 4

5 e 6

7 e 8

9 e 0

janeiro

fevereiro

março

abril

maio

fevereiro

março

abril

maio

junho

março

abril

maio

junho

julho

 

Redação original, efeitos até 31.12.86.

Art. 20. O imposto será pago em três  cotas,  nos seguintes prazos:

I - quando se tratar de veículos novos, em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimos, vencíveis a partir da data de aquisição do veículo;

II - quando se tratar de veículos usados, em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimos, vencidas no último dia útil do mês de acordo com a tabela abaixo:

 

Veículo de placa com terminação

cota

cota

cota

1 a 5

6 a 0

janeiro

abril

fevereiro

maio

março

junho

 

 Parágrafo único. Opcionalmente o contribuinte poderá recolher o IPVA em cota única, desde que faça nos seguintes prazos:

a) se se tratar de veículo novo, até o último dia útil previsto para o registro no órgão de trânsito;

b) se se tratar de veículos usados, até o último dia útil da 1ª quinzena dos meses de fevereiro e maio para os veículos com placa de terminação de 1 a 5 e de 6 a 0, respectivamente.

 

Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto 9.227/86, efeitos a partir de 03.02.86.

 

§ 1º O vencimento das cotas previsto na tabela será o último dia útil do mês correspondente.

 

Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 9.227/86, efeitos a partir de 03.02.86.

 

§ 2º Tratando-se de veículos novos, o recolhimento será efetuado até o 5º (quinto) dia, contado da data de aquisição do veículo, podendo o contribuinte optar pelo parcelamento em 03 (três) cotas, mensais e sucessivas, vencíveis nos seguintes prazos:

a)     1ª cota – até o 5º (quinto) dia, contado da data da aquisição do veículo;

b)    2ª e 3ª cotas – até o último dia útil da 1ª ou 2ª quinzena, de acordo com a quinzena de vencimento da 1ª cota, dos meses subseqüentes.

 

§ 3º Revogado pelo Decreto 10.816/87, efeitos a partir de 1º.1.88.

 

Redação anterior dada pelo Decreto 9.986/86, efeitos a partir de 1º.1.87:

§ 3º Fica concedido o desconto de 10% (dez por cento) para o recolhimento do IPVA, em cota única, se efetuado nos respectivos meses de vencimento previsto na Tabela deste artigo.

                  

Redação original do § 3º acrescentado pelo Decreto 9.227/86, efeitos a partir de 03.02.86:

§ 3º O imposto quando pago em cota única e dentro do vencimento terá a redução de 15% (quinze por cento).

 

 

Art. 21. No caso de transferência do veículo automotor para fora do Estado, o prazo de pagamento, em parcelas ou não, se antecipará automaticamente para o momento da transferência.

 

Art. 22. Sem a prova do pagamento do imposto nenhum veículo poderá ser licenciado dentro do Estado do Amazonas.

 

Art. 23. É vedado o parcelamento do imposto em cotas quando o valor for igual ou inferior a uma Unidade Básica de Avaliação (UBA).

 

TÍTULO III

DO CADASTRO

 

CAPÍTULO I

DO REGISTRO

 

Art. 24.  A Secretaria da Fazenda poderá instituir isolada ou em conjunto com outros órgãos públicos, federal ou estadual, o cadastro de contribuintes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

 

Parágrafo único.  Se o contribuinte indicado neste artigo possuir mais de um veículo, em relação a cada um deles, será exigido um registro distinto.

 

Art. 25.  Nenhum veículo automotor poderá circular após 30 (trinta) dias da data de aquisição ou da transferência para este Estado, sem a prova do registro de que trata o artigo anterior.

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO

 

Nova redação dada ao art. 26 pelo Decreto 10.816/87, efeitos a partir de 1º.01.88

 

Art. 26.  Desde que domiciliado neste Estado, todo proprietário de veículo automotor, terrestre, aquático, anfíbio ou aéreo, cujo registro ou licença produzam efeitos no território estadual, ainda que não exclusivamente, fica obrigado a inscrevê-lo no Cadastro de Contribuinte do IPVA.

 

§ 1º O domicílio das pessoas jurídicas de direito privado, para os fins deste artigo, apurar-se-á:

a) em face de previsão em seu estatuto ou ato constitutivo que haja escolhido qualquer dos municípios deste Estado como sede;

b) em face de cada estabelecimento situado no território do Estado quanto aos veículos automotores de qualquer espécie que a ele estejam vinculados em caráter permanente ou predominante.

 

§ 2º Estão também sujeitos à inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA, para fins deste Regulamento, embora de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas não domiciliadas neste Estado:

a) os veículos automotores aquáticos ou anfíbios que, no território estadual, nas águas a ele pertencentes, ou com ele confrontantes, permaneçam, de forma habitual, fundeados, atracados, guardados ou hangarados;

b) os veículos automotores aéreos cujo aeródromo de base esteja situado no território estadual;

c) os veículos automotores de qualquer espécie que estejam vinculados, em caráter permanente ou predominante, a quaisquer estabelecimentos de terceiros situados no território estadual.

 

§ 3º Os proprietários, domiciliados neste Estado, de veículos automotores de qualquer espécie, que permaneçam, em caráter habitual, em território de outra unidade federativa, inclusive porque vinculados de forma permanente ou predominante a estabelecimentos assim localizados, poderão averbar esta circunstância na correspondente inscrição no Cadastro de Contribuinte do IPVA, ficando dispensados, enquanto mantida tal situação, do pagamento do tributo relativo a esses veículos, mediante prova de seu recolhimento àquela unidade.

 

Redação original:

Art. 26. Inscrever-se-ão, obrigatoriamente, no Cadastro de Contribuintes do IPVA, as pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, que sejam adquirentes ou proprietárias de veículos automotores.

§ 1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA conterá as informações indispensáveis à identificação, classificação dos veículos e de seus proprietários.

§ 2º A inscrição no Cadastro de que trata este Título será obrigatoriamente precedida do registro do veículo automotor no Departamento de Trânsito do Estado do Amazonas, nos seguintes casos:

a) quando se tratar de veículo que ainda não tenha registro no território nacional;

b) quando se tratar de veículo transferido de outras Unidades da Federação;

c) quando se tratar de veículo cujo registro tenha sido baixado.

§ 3º A obrigatoriedade de que trata este artigo alcança todos os adquirentes ou proprietários de veículos automotores, mesmo que não seja exigido  o imposto.

 

Nova redação dada ao art. 27 pelo Decreto 10.816/87, efeitos a partir de 1º.01.88

 

Art. 27 - A inscrição a que se refere o artigo anterior deverá ocorrer na repartição fazendária estadual do município onde:

I - O veículo automotor esteja registrado, fundeado, atracado, guardado, hangarado;

II - esteja localizado o aeródromo de base da aeronave.

 

Parágrafo único. Compete a Secretaria de Estado da Fazenda baixar as normas complementares para as pessoas citadas no artigo anterior, se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do IPVA.

 

Redação original:

Art. 27. O pedido será formalizado à repartição fiscal do domicílio do proprietário do veículo automotor, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Ficha de Cadastramento;

II - Xerox do CIC ou CGC (MF);

III - Xerox da Carteira de Identidade;

IV - Documento identificador do domicílio do adquirente ou proprietário do veículo;

V - 1ª via da Nota Fiscal;

VI - Instrumento de Procuração, quando for o caso.

Parágrafo único. O documento fiscal de que trata a alínea "a" deste artigo, será instituído pela Secretaria da Fazenda que disporá, também, sobre a quantidade e destinação das vias.

 

 

CAPÍTULO III

DAS ALTERAÇÕES

 

Art. 28.  Exigir-se-á atualização cadastro, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da alteração, mediante apresentação de nova Ficha de Cadastramento, quando ocorrer uma das seguintes mudanças:

I - alteração nos elementos identificadores do veículo;

II - aquisição de veículo;

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 10.816/87, efeitos a partir de 1º.01.88

 

III - mudança de propriedade;

 

Redação original:

III - mudança de placa;

 

IV - baixa de veículo.

 

§ 1º Considera-se alteração nos elementos identificadores do veículo, para efeito do disposto neste artigo, as seguintes mudanças:

a) de cor;

b) no tipo de combustível utilizado;

c) na lataria, motor ou partes do veículo.

 

§ 2º Considera-se aquisição de veículo, para efeito deste artigo, a transferência de propriedade, total ou parcial, do veículo.

 

§ 3º Para efeito deste artigo, considera-se mudança de placa, a alteração da destinação do veículo, em que seja exigida uma placa exclusiva.

 

§ 4º Para efeito deste artigo, considera-se baixa do veículo, a retirada de circulação por motivo de roubo, perda total de veículo por motivo de incêndio, colisão ou transferência para outra Unidade da Federação.

 

TÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 29. Compete à Secretaria da Fazenda a fiscalização e a arrecadação do imposto de que trata este Regulamento.

 

Parágrafos 1º e 2º acrescentados pelo Decreto 10.816/87, efeitos a partir de 1.º.01.88

 

§ 1º Os clubes náuticos e os aeroclubes, sempre que solicitados, apresentarão à Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, os registros das embarcações ou aeronaves de seus associados, nos quais se identifiquem o veículo automotor e o nome de seu proprietário.

 

§ 2º No exercício da fiscalização, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá solicitar auxílio ou firmar convênio com órgãos da administração pública estadual, federal ou municipal.

 

Redação original:

Parágrafo único.  No exercício da fiscalização, a Secretaria da Fazenda poderá solicitar auxílio ou firmar convênio com órgãos da administração pública estadual, federal ou municipal.

 

Art. 30. No caso de recusa de apresentação do comprovante do pagamento do imposto, a Secretaria da Fazenda poderá reter o veículo até a sua regularização.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO

 

Art. 31. No caso de litígio ou de dúvida na interpretação da legislação sobre este imposto, aplicam-se, no que couber, os procedimentos processuais instituídos pelo Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto  nº 4564, de 14 de março de 1979.

 

Art. 32. Os casos omissos serão examinados e decididos pelo Secretário da Fazenda.

 

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

 

Art. 33.  O proprietário ou adquirente de veículo automotor que efetuar o recolhimento do imposto fora do prazo regulamentar, ficará sujeito a multa de 50% (cinqüenta por cento) calculada sobre o valor da parcela do imposto corrigida monetariamente pelas variações percentuais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs) na ocasião do pagamento.

 

Parágrafo único. No caso de recolhimento espontâneo, a multa prevista no "caput" deste artigo ficará reduzida para 20% (vinte por cento).

 

Art. 34.  A atualização cadastral ou o registro, após o prazo regulamentar, sujeitará o infrator a multa de meia UBA, por mês ou fração de mês de atraso, até o limite máximo de três Unidades Básicas de Avaliação.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 35.  Do produto da arrecadação do imposto, 50% (cinqüenta por cento) constituirá receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento), receita do município em que estiver registrado o veículo.

 

§ 1º As parcelas pertencentes aos municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e no prazo em que estabelecer a lei federal.

 

§ 2º Ocorrendo restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, poderá o Estado deduzir do crédito a efetuar, a parcela restituída e anteriormente creditada ao município.

 

Nova redação dada ao art. 36 pelo Decreto 10.816/87, efeitos a partir de 1º.01.88

 

Art. 36. Fica criado o selo do IPVA, conforme modelo a ser instituído por ato do Secretário da Fazenda, de uso obrigatório nos veículos registrados ou licenciados anualmente no Estado do Amazonas.

 

Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 10.816/87, efeitos a partir de 1º.01.88

 

Parágrafo único.  O Condutor do veículo automotor deverá portar o comprovante do pagamento do imposto para ser exibido a Fiscalização, quando solicitado.

 

Redação original:

Art. 36. O condutor do veículo automotor deverá portar o comprovante do pagamento do imposto para ser exibido à fiscalização, quando solicitado.

 

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 37. A Secretaria da Fazenda poderá instituir documento de arrecadação específico para fins de controle e fiscalização do IPVA.

 

Parágrafo único.  Enquanto não for instituído o documento de arrecadação próprio, o recolhimento do imposto será efetuado através do DAR - modelo 1.