GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 8313 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1984
Publicado no DOE de 29.11.84, Poder Executivo,
p. 1.
·
Efeitos a partir de 01.12.84
·
Alterado pelo Decreto
nº 11.621, de 28.11.88, efeitos a partir de 29.11.88.
FACULTA a dilatação do prazo
de recolhimento do ICM incidente sobre vendas a prestação e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 43, Inciso IV da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO ainda, a autorização prevista no art. 62, da
Lei nº 1320, de 28 de dezembro de
1978 (Código Tributário do Estado do Amazonas) e Cláusula Terceira, letra
"b" do Convênio ICM 24/75,
D E C R E T A:
Nova
redação dada ao caput do art. 1º pelo
Decreto 11.621/88, efeitos a partir de 29.11.88.
Art. 1º O recolhimento do ICM incidente sobre as
vendas de mercadorias a prazo, pelos estabelecimentos varejistas, através do
sistema de crediário, destinadas a consumidor final, pessoa física, poderá ser
efetuado até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do fato gerador.
Redação original:
Art. 1º O
recolhimento do ICM incidente sobre as vendas de mercadorias a prestação, pelos
estabelecimentos varejistas, através do sistema de crediário, destinadas a
consumidor final, pessoa física, poderá ser efetuado até o último dia útil da
primeira quinzena do terceiro mês subsequente ao do fato gerador.
§ 1º Consideram-se vendas a prestação para a faculdade
prevista neste artigo, as saídas de mercadorias sob a condição de pagamento
parcelado com prazo superior a 60 (sessenta) dias, cujas operações tenham sido
oneradas com o encargo financeiro correspondente.
§ 2º Não se compreende no disposto deste artigo, as operações
efetuadas por comerciantes a consumidor final, pessoa
física, através do financiamento de instituição financeira, pelo Sistema de
Crédito Direto ao Consumidor (CDC), com interveniência do estabelecimento
vendedor.
Art. 2º A utilização da faculdade prevista no artigo
anterior, dependerá da anuência expressa da Secretaria de Estado da Fazenda,
formalizada através da concessão de Regime Especial, a pedido do contribuinte
interessado.
Parágrafo único. É
condição para deferimento do pedido de Regime Especial que o contribuinte
comprove o atendimento dos seguintes requisitos cumulativos:
a) ser inscrito no
Regime de Pagamento normal;
b) possuir crediário
organizado.
Art. 3º As operações de vendas a prestação, regidas
pelo Regime Especial de recolhimento do imposto, de que trata este Decreto,
sujeitam o contribuinte beneficiário ao atendimento das seguintes obrigações
acessórias:
I - Recolhimento do
ICM gerado em cada período de apuração através de guia exclusiva - DAR mod. 1;
II - Emissão de Nota
Fiscal de subsérie especial, devendo conter em destaque a indicação do valor do
encargo financeiro, o qual, adicionado ao preço à vista das mercadorias e
demais despesas acessórias cobradas do destinatário ou comprador, constituirão
o valor tributável da operação;
III - Utilização de
Livro "Registro de Saídas" destinado exclusivamente a registro das
operações.
Parágrafo único.
Deverá ser entregue à Secretaria da Fazenda até o dia 12 do mês
subsequente ao dia da ocorrência do fato gerador, o Demonstrativo Analítico do
Movimento de Mercadorias - DAMM, correspondente às vendas a prestação.
Art. 4º O contribuinte que executar ao mesmo tempo
vendas a prestação e outras modalidades de operações, deverá apropriar o
crédito fiscal relativo ao período de apuração, na mesma proporção das saídas
tributadas.
Art. 5º A Secretaria da Fazenda fica autorizada a
baixar normas complementares para implantar os procedimentos fiscais adotados
através deste Decreto.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e, os seus efeitos a partir
de 1º de dezembro de 1984.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de
novembro de 1984.
GILBERTO MESTRINHO DE
MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
Ozias Monteiro Rodrigues
Secretário
de Estado da Fazenda