GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 7965, DE 14 DE JUNHO DE 1984
Publicado no DOE de 15.06.84, Poder Executivo, p. 1.
·
Reproduzido em 19.10.84, por
haver saído com incorreções no DOE de 15.06.84
ACRESCENTA parágrafo único ao art. 8º, do Decreto nº 7.935, de 25 de maio de 1984, que trata da política fiscal de abate de gado
regional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 8º, do Decreto nº 7935, de maio de 1984, fica
acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 8º
...........................................................................................................................
Parágrafo único. O perdimento de que trata o “caput” deste artigo será
declarado após 72 (setenta e duas) horas, contadas da apreensão, se decorrido
esse prazo o proprietário ou responsável não houver satisfeito o pagamento do
imposto, multa, demais acréscimos legais e indenizado os dispêndios com o
transporte e conservação da carne apreendida, e houver.”
Art. 2º
Ficam revogadas as disposições em
contrário, este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 14 de junho de 1984.
Governador do Estado do Amazonas
Ozias Monteiro Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda