GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 49.493, DE 17
DE MAIO DE 2024
Publicado no
DOE de 17.5.2024, Poder Executivo, seção I, p.8.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária MIRANDEX AMAZONAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise do Projeto de Implantação
n.º 059/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 307ª reunião realizada no dia 25 de abril de 2024,
referendada pela Resolução n.º 002/2024-CODAM, que aprovou a Proposição n.º
098/2024-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do Anexo Único do
Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023, que APROVA
o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a
Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da
Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 317/2024 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.001398/2024-31,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária MIRANDEX AMAZONAS INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE VIDROS LTDA., estabelecida Avenida Rodrigo Otávio, n.º 5459,
Galpão 4, Japiim, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o
n.º 53.817.567/0001-11 e no CCA sob o n.º 06.201.639-3, para fabricação dos
produtos enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do artigo
7.° do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023, a seguir
citados:
I - Esquadria de Alumínio, NCM/SH:
7610.10.00;
II - Vidro Temperado, NCM/SH:
7007.19.00.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste
artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por
cento), nos termos do inciso III do artigo 8.º do Anexo Único do Decreto n.º
47.727, de 5 de julho de 2023;
II - quando destinados diretamente às empresas de
construção civil, nos termos do §12 do artigo 8.º do Anexo Único do Decreto
n.º 47.727, de 5 de julho de 2023, aplicar-se-á o
crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o
previsto no caput do artigo 6.º do Anexo Único do Decreto n.º
47.727, de 5 de julho de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI a expedição
de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do Anexo Único do
Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de maio de
2024.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação