GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 46.997, DE 17
DE FEVEREIRO DE 2023
Publicado no
DOE de 17.2.2023, Poder Executivo, seção I, p.13.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária ABC - AMAZÔNIA BRASIL CONCENTRADOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º
181/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas
- CODAM, na 298ª reunião realizada no dia 26 de outubro de 2022, referendada
pela Resolução n.° 012/2022-CODAM, que aprovou a
Proposição n.º 266/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1.° do art. 6.° do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29
de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 018/2023 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.000076/2023-94,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos
fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária ABC - AMAZÔNIA
BRASIL CONCENTRADOS LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, n.º 1695,
Sala - 15, Bairro Da Paz, Manaus-AM, inscrita no CNPJ
sob o n.º 46.545.811/0001-79 e no CCA sob o n.º 06.301.168-9, para fabricação
do produto Concentrado para Bebidas não Alcoólicas com Matéria-Prima
Vegetal Regional, NCM/SH - 2106.90.10, enquadrado como bem intermediário,
conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994,
de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo Único. O produto elencado
no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na
importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003;
b) na saída do
bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18
do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003;
II - crédito estímulo do ICMS de
90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do
produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art.
16 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata
este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de
2023, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos
incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá:
I - solicitar à Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7.º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003;
II - recolher a contribuição
financeira ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e
Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, na forma do art. 22,
inciso XIII, alínea “c”, item 6, do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada
nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 17 de fevereiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda