GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 46.989, DE 17
DE FEVEREIRO DE 2023
Publicado no
DOE de 17.2.2023, Poder Executivo, seção I, p.9.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária ASTRO PACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º
184-B/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 298ª reunião realizada no dia 26 de outubro de 2022,
referendada pela Resolução n.° 012/2022-CODAM, que
aprovou a Proposição n.º 269/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no §1.° do art. 6.° do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29
de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 578/2022 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.005154/2022-66,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária ASTRO PACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PLÁSTICO LTDA., estabelecida na Avenida Coronel Cyrillo
Neves, n.º 1239, G-3, Santo Agostinho, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º
47.709.730/0001-20, e no CCA sob o n.º 06.301.187-5, para fabricação dos
produtos enquadrados como bem intermediário, conforme inciso I do
art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de
2003, a seguir relacionados:
I - RESINA TERMOPLÁSTICA EXTRUDADA
(APRESENTADA NA FORMA DE GRÂNULOS), NCM/SH 3901.20.11, 3908.10.23,
3902.90.00, 3907.40.90, 3901.40.00, 3904.10.90, 3901.30.10, 3901.20.29,
3903.30.10, 3907.61.00, 3901.20.19, 3904.40.90, 3906.90.44, 3903.19.00,
3907.40.10, 3903.11.20, 3903.11.10, 3906.90.41, 3901.10.30, 3906.90.49,
3907.69.00, 3906.90.22, 3903.30.20, 3906.10.00, 3904.10.10, 3901.90.10,
3904.30.00, 3902.10.10, 3902.30.00, 3906.90.39, 3907.99.99, 3906.90.31,
3904.10.20, 3907.10.49, 3906.90.19, 3908.10.29, 3904.69.10, 3906.90.21,
3904.40.10, 3901.90.90, 3901.90.30, 3906.90.29, 3902.20.00, 3904.21.00,
3906.90.43, 3908.90.90, 3901.90.20, 3904.69.90, 3906.90.42, 3902.10.20,
3903.90.90, 3901.30.90, 3906.90.11, 3904.61.90, 3901.10.20, 3904.50.90,
3903.90.10, 3906.90.32, 3904.50.10, 3908.10.24, 3904.22.00, 3903.20.00,
3907.70.00, 3901.20.21, 3904.61.10 e 3906.90.12;
II - CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA
DE PLÁSTICO (EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL) AUTO-ADESIVA - FILME
STRETCH PARA FINS INDUSTRIAIS, NCM/SH 3920.10.99.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste
artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003;
b) na saída do bem intermediário quando
destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente
incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para
indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI a expedição
de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994/2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de
fevereiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda