GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 48.782, DE 22
DE DEZEMBRO DE 2023
Publicado no
DOE de 22.12.2023, Poder Executivo, seção I, p.28.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária GONÇALES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º 154/2023-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 305ª reunião
realizada no dia 14 de dezembro de 2023, referendada pela Resolução n.º
008/2023-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 425/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 70 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 935/2023 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.004984/2023-57,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária GONÇALES INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., estabelecida na Rua Visconde De Sinimbu,
n.º 1743, Quadra 19, Pq. Das Laranjeiras, Flores, Manaus-AM, inscrita no CNPJ
sob o n.º 27.105.601/0001-15 e no CCA sob o n.º 06.201.561-3,
, para fabricação do produto Farinha de Tapioca, NCM/SH:
1903.00.00, enquadrado como bem de consumo industrializado destinado à
alimentação, conforme inciso V do art. 7.° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal do crédito
estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o disposto no
inciso II do art. 8.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de
julho de 2023.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto
no caput do art. 6.º
do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82, ambos
do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá:
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
II - observar o disposto na
Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa
de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do
exterior, para outras unidades da Federação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de
dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG
TOLEDO
Secretária de Estado Chefe
da Casa Civil, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda