GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 48.742, DE 19
DE DEZEMBRO DE 2023
Publicado no
DOE de 19.12.2023, Poder Executivo, seção I, p.18.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária GASES DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º
124/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas
- CODAM, na 303ª reunião realizada no dia 28 de agosto de 2023, referendada
pela Resolução n.° 006/2023-CODAM, que aprovou a
Proposição n.º 220/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.° 47.727, de 05 de julho de
2023;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 848/2023 -
CODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.004645/2023-70,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária GASES DA AMAZONIA LTDA estabelecida
na Avenida Torquato Tapajós, s/n, Lote 17, São Carlos, Lago Azul, Manaus-AM,
inscrita no CNPJ sob o n.º 22.298.504/0001-72 e no CCA sob o n.ºs 06.301.210-3 e 06.201.588-5, para fabricação dos
produtos a seguir citados:
I - Oxigênio, NCM/SH: 2804.40.00;
II - Argônio Gasoso, NCM/SH:
2804.21.00;
III - Acetileno, NCM/SH: 2901.29.00;
IV - Nitrogênio, NCM/SH: 2804.30.00;
V - Composição Binária Argônio E Dióxido
de Carbono, NCM/SH: 2811.21.00, 2804.21.00, 2804.69.00;
VI - Composição Binária de Oxigênio e
Nitrogênio (Ar Medicinal), NCM/SH: 2811.29.90.
§ 1º Os produtos elencados nos incisos I,
II, III, IV e V do Caput deste artigo são enquadrados como bem
intermediário, conforme inciso I do art. 7.º do Regulamento aprovado pelo
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus aos seguintes
incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 9º do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando
destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente
incentivada, conforme inciso II do art. 9.º do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para
indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 8º, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2º O produto elencado no inciso VI
do caput deste artigo quando enquadrado como bem final,
conforme inciso VIII do artigo 7.° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fará jus ao incentivo
fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), nos
termos do inciso III do art. 8.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º
47.727, de 05 de julho de 2023;
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no
caput do artigo 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de
julho de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do artigo 81 c/c artigo 82,
ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de
dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG
TOLEDO
Secretária de Estado Chefe
da Casa Civil, em exercício
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda