GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 48.736, DE 19
DE DEZEMBRO DE 2023
Publicado no
DOE de 19.12.2023, Poder Executivo, seção I, p.15.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária S R INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PANIFICAÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º
092/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas
- CODAM, na 302ª reunião realizada no dia 11 de julho de 2023, referendada pela
Resolução n.° 004/2023 - CODAM, que aprovou a
Proposição n.º 167/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 70 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.° 47.727, de 05 de julho de
2023;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 833/2023 -
CODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.004634/2023-90,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária S R INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PANIFICAÇÃO LTDA., estabelecida na Avenida Carvalho Leal, n.º 1143, ALTOS,
Cachoeirinha, Manaus-AM, inscrita no CNPJ o n.º 03.035.298/0001-63 e no CCA sob
os nºs 06.301.212-0 e 06.201.579-6, para fabricação
dos produtos a seguir relacionados:
I - Pré-Mistura para
Massas, para Fabricação de Produtos de Padaria, Pastelaria e Indústria de
Bolachas e Biscoitos, NCM/SH 1901.20.00;
II - Massas Alimentícias,
NCM/SH 1905.31.00, 1902.11.00, 1902.19.00, 1902.30.00.
§ 1º O produto elencado no inciso I deste
artigo é enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do
art. 7.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de
2023, fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 9.º do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando
destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente
incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 9.º do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS
de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do
produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art.
8.º, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2º O produto elencado no inciso I deste
artigo não faz jus ao diferimento quando for destinado
a restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias, confeitarias, padarias,
quitandas e assemelhados.
§ 3º O produto elencado no inciso II deste
artigo é enquadrado como bem final, conforme inciso IV do art. 7.º
do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fará
jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros
e vinte e cinco centésimos por cento), conforme o inciso I do artigo 8.º do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto
no caput do artigo 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto
n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82, ambos
do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá:
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;
II - observar o disposto na
Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa
de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do
exterior, para outras unidades da Federação, (para o produto elencado no inciso
I do art. 1º).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de
dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG
TOLEDO
Secretária de Estado Chefe
da Casa Civil, em exercício
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda