GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 48.515, DE 14
DE NOVEMBRO DE 2023
Publicado no
DOE de 14.11.2023, Poder Executivo, seção I, p.9.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária E P A EMPRESA DE PLÁSTICO DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º
163/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas
- CODAM, na 303ª reunião realizada no dia 28 de agosto de 2023, referendada
pela Resolução n.° 006/2023-CODAM, que aprovou a
Proposição n.º 240/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 70 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.° 47.727, de 05 de julho de
2023;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 786/2023 -
CODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.004300/2023-17,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária E P A EMPRESA DE PLÁSTICO DA
AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida Açaí, n.º 287, Distrito Industrial
I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 11.524.482/0001-03 e no CCA sob o n.º
06.300.661-8, para fabricação do produto Matéria
Plástica Reciclada na Forma de Grânulos, NCM/SH: 3901.10.30,
3901.20.29, 3901.10.20, 3901.40.00 e 3901.20.19, enquadrado como bem
intermediário, conforme inciso I do art. 7.º do Regulamento aprovado pelo
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 1º O produto elencado no caput deste
artigo, faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 9.º do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando
destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente
incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 9.º do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para
indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 8.º do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2º Fica vedado às indústrias de bens
finais incentivadas, adquirentes de produtos resultantes da reciclagem, a
apropriação do crédito fiscal presumido de regionalização, conforme o previsto
no art. 10, § 2º, IV, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de
julho de 2023.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto
no caput do art. 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º
47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI a expedição
de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82, ambos do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá:
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;
II - atender às normas
técnicas para gestão e garantia de qualidade e gestão do meio ambiente, ambas
definidas pela Organização Internacional para Padronização - ISO, conforme o
art. 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de
2023.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de
novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda