GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 48.410, DE 1º
DE NOVEMBRO DE 2023
Publicado no
DOE de 1º.11.2023, Poder Executivo, seção I, p.8.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária NEWTON E BRAZÃO INDÚSTRIA E COMERCIO DE AÇO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 212/2023-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 304ª reunião
realizada no dia 26 de outubro de 2023, referendada pela Resolução n°
007/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 310/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo único do art. 70 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 47.727, de 05 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 771/2023 -
CODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.004196/2023-60,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária NEWTON E BRAZÃO INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE AÇO LTDA., estabelecida na Rua Iate Clube, nº 0, Tarumã,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 10.198.667/0001-02 e no CCA sob o nº
06.201.427-7, para fabricação dos produtos a seguir citados:
I - Embarcação de Alumínio para Transporte de Pessoas,
NCM/SH: 8903.93.00 e 8903.99.00;
II - Embarcação de Alumínio para Transporte de Pessoas e
Mercadorias, NCM/SH: 8901.90.00;
III - Barra de Ferro Aço Dentada, com Nervuras, Sulcos
ou Relevos, NCM/SH: 7214.20.00.
§ 1º Os produtos elencados nos incisos I e
II do caput deste artigo são enquadrado como bem final, conforme
inciso VIII do art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de
julho de 2023 fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de
competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do
inciso I do § 11 do art. 8° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de
05 de julho de 2023;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima
e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “b” do inciso I do art. 9° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
47.727, de 05 de julho de 2023;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no
inciso III do art. 8° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de
julho de 2023;
§ 2º O diferimento de que trata
a alínea “b” do inciso I do § 1º deste artigo encerra-se quando da saída do bem
final, conforme previsto no inciso II do § 1º do art. 9º do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 3º O produto elencado no inciso III do
Caput deste artigo é enquadrado como bem final, conforme inciso III
do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de
2023, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e
cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 8º do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento),
quando destinados às empresas de construção civil e obras congêneres, nos
termos do § 12 do art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05
de julho de 2023.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput
do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de
2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82, ambos
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de
novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda