GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 48.404, DE 1º
DE NOVEMBRO DE 2023
Publicado no
DOE de 1º.11.2023, Poder Executivo, seção I, p.6.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária B2 POLÍMEROS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 188/2023-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 304ª reunião
realizada no dia 26 de outubro de 2023, referendada pela Resolução n°
007/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 298/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo único do art. 70 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 47.727, de 05 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 759/2023 -
CODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.004182/2023-47,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária B2 POLÍMEROS INDÚSTRIA DE
PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Rua Francisco Batista Dias, nº
160, Galpão 02, Puraquequara, Manaus-AM, inscrita no
CNPJ sob o nº 39.693.319/0001-85 e no CCA sob o nº 06.301.071-2, para fabricação do produto Matéria Plástica Reciclada na
Forma de Grânulos, NCM/SH: 3901.20.19, 3901.10.30, 3901.40.00,
3901.20.29 e 3901.10.20, enquadrado como bem intermediário,
conforme inciso I do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de
05 de julho de 2023.
§ 1º O produto elencado no caput
deste artigo, faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de
julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
47.727, de 05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 8º, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2º Fica vedado às indústrias
de bens finais incentivadas, adquirentes de produtos resultantes da reciclagem,
a apropriação do crédito fiscal presumido de regionalização, conforme o
previsto no art. 10, § 2º, IV, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727,
de 05 de julho de 2023.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no
caput do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho
de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82, ambos
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá:
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM;
II - atender às normas técnicas para gestão e garantia de
qualidade e gestão do meio ambiente, ambas definidas pela Organização
Internacional para Padronização - ISO, conforme o art. 20 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de
novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda