GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 48.309, DE 19
DE OUTUBRO DE 2023
Publicado no
DOE de 19.10.2023, Poder Executivo, seção I, p.16.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária FRUTILITA FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 119/2023-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 303ª reunião
realizada no dia 28 de agosto de 2023, referendada pela Resolução n°
006/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 219/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo único do art. 70° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 47.727, de 05 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 733/2023 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.003965/2023-03,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária FRUTILITA FABRICAÇÃO DE CONSERVAS
DE FRUTAS LTDA., estabelecida na Estrada Manoel Urbano, Km 62, Zona Rural,
Manacapuru-AM, inscrita no CNPJ o nº 15.810.112/0001-85, e no CCA sob o nº
06.200.235-0, para fabricação do produto Polpa de Fruta Natural,
NCM/SH: 2008.99.00, 2008.20.90, 2007.99.90, 2008.70.90, enquadrado como bem
final, conforme inciso VIII do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo
faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - o crédito estímulo do ICMS correspondente a 75%
(setenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso II do
art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - o crédito estímulo do ICMS correspondente a 100% (cem por
cento), quando fabricado no interior do Estado, conforme o disposto
no § 3º do art. art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05
de julho de 2023.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos, no prazo previsto do
parágrafo único do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de
05 de julho de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82 ambos
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de outubro
de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG
TOLEDO
Secretária de Estado Chefe
da Casa Civil, em exercício
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da
Fazenda, em exercício