GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 48.307, DE 19
DE OUTUBRO DE 2023
Publicado no
DOE de 19.10.2023, Poder Executivo, seção I, p.15.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária PRF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS E
RECICLADOS PLÁSTICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 139/2023-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 303ª reunião
realizada no dia 28 de agosto de 2023, referendada pela Resolução n°
006/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 228/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo único do art. 70° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 47.727, de 05 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 739/2023 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.003968/2023-47,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária PRF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
EMBALAGENS E RECICLADOS PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Rua Palmeira do
Miriti, nº 190, Anexo; 1 Distrito Industrial,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 51.148.027/0001-67 e no CCA sob o nº
06.301.222-7, para fabricação dos produtos a seguir citados:
I - Artigo De Matéria Plástica (Exceto De Poliestireno
Expansível) Para Transporte Ou Embalagem, NCM/SH: 7607.20.00,
6305.90.00, 3926.90.90, 3923.40.00, 3923.10.90, 3920.10.99, 6305.32.00,
3920.10.10, 3923.50.00, 3920.20.19, 3923.21.10, 6305.33.90, 3923.30.10,
3923.29.10, 3923.30.90, 3925.10.00, 3923.21.90, 3923.29.90;
II - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película De Plástico
(Exceto De Poliestireno Expansível) Auto-Adesiva,
NCM/SH: 3919.10.20, 3919.90.90, 3919.10.10, 3919.90.20;
III - Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada Na Forma De Grânulos), NCM/SH:
3901.90.20, 3901.90.90, 3904.10.90, 3901.20.11, 3901.20.29, 3902.90.00,
3908.10.23, 3901.90.30, 3906.90.43, 3908.90.90, 3907.10.49, 3906.90.29,
3902.20.00, 3908.10.29, 3904.69.10, 3906.90.19, 3902.30.00, 3902.10.10,
3907.99.99, 3906.90.11, 3901.30.90, 3904.50.90, 3904.61.90, 3904.40.10,
3906.90.21, 3904.10.20, 3906.90.31, 3904.22.00, 3903.90.10, 3904.69.90,
3903.20.00, 3902.10.20, 3901.20.21, 3903.90.90, 3906.90.42, 3906.90.12,
3903.11.10, 3904.61.10, 3907.70.00, 3901.10.20, 3904.50.10, 3906.90.22,
3906.90.32, 3903.30.20, 3824.99.36, 3907.69.00, 3906.90.49, 3907.99.19,
3906.90.41, 3901.10.30, 3903.11.20, 3906.90.39, 3904.40.90, 3907.40.90,
3903.19.00, 3901.90.10, 3904.30.00, 3906.10.00, 3904.10.10, 3907.61.00,
3901.40.00, 3904.21.00, 3901.30.10, 3906.90.44, 3903.30.10, 3907.40.10,
3901.20.19.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I, II e III do Caput deste
artigo são enquadrados como bem intermediário, conforme inciso I do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023,
fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso
II do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de
2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 8º, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no
caput do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho
de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82, ambos
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de outubro
de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe
da Casa Civil, em exercício
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO
TOMAZ
Secretária de Estado da
Fazenda, em exercício