GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 48.293, DE 19
DE OUTUBRO DE 2023
Publicado no
DOE de 19.10.2023, Poder Executivo, seção I, p.6.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária NEW HORIZON COMERCIAL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 097/2023-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 302ª reunião
realizada no dia 11 de julho de 2023, referendada pela Resolução n°
004/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 162/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 70 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 47.727, de 05 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 738/2023 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.003967/2023-00,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária NEW HORIZON COMERCIAL LTDA.,
estabelecida na Rua Aruanã, nº 250, LTS 1.11 e 1.1.1
- GALPÃO 1, Distrito Industrial 1, Manaus-AM, inscrita
no CNPJ o nº 74.557.471/0003-01, e no CCA sob o nº 06.201.541-9 e 06.301.204-9
, para fabricação dos produtos a seguir citados:
I - Estrutura Metálica (Bancada, Carrinhos, Estantes
e Esteiras de Transporte), NCM/SH: 7610.90.00, 7616.99.00, 7308.30.00,
7321.89.00, 7308.90.90, 7310.10.90, 7326.90.90, 7308.90.10, 7308.40.00,
7308.10.00, 7309.00.10, 7308.20.00;
II - Fita Adesiva, NCM/SH: 3506.91.90, 3924.90.00,
3919.10.90, 3919.10.10, 4811.41.90, 7607.19.10, 5906.99.00, 5906.10.00,
5806.40.00, 7607.19.90, 5901.10.00, 5903.10.00, 3506.10.90, 5903.90.00,
5807.90.00, 5906.91.00, 3919.10.20, 3919.90.10, 3919.90.90, 4811.41.10,
3919.90.20, 4005.91.90.
§ 1º O produto elencado no inciso I deste artigo
é enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 7º do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 2023, fazendo jus ao incentivo
fiscal crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), nos
termos do inciso III do art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727,
de 05 de julho de 2023.
§ 2º O produto elencado no inciso II deste
artigo, é enquadrado como bem intermediário, conforme inciso I do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023,
fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
47.727, de 05 de julho de 2023.
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 8º, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no
caput do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho
de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82, ambos
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá:
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;
II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de
2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no
Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades
da Federação, (para o produto elencado
no inciso I do art. 1º).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de outubro
de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG
TOLEDO
Secretária de Estado Chefe
da Casa Civil, em exercício
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO
TOMAZ
Secretária de Estado da
Fazenda, em exercício