GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 48.288, DE 19
DE OUTUBRO DE 2023
Publicado no
DOE de 19.10.2023, Poder Executivo, seção I, p.3.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária NUTRISUCOS INDÚSTRIA DE SUCOS DA AMAZÔNIA LTDA -
EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
184-H/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 302ª reunião realizada no dia 11 de julho de 2023,
referendada pela Resolução n° 004/2023 -CODAM, que
aprovou a Proposição nº 163/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo único do art. 70° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 47.727, de 05 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 729/2023 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.003961/2023-25,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária NUTRISUCOS INDÚSTRIA DE SUCOS
DA AMAZÔNIA LTDA - EPP., estabelecida na Rua Professora Percilia de Oliveira, nº 11, Lote PQ Castanheiras, Gilberto
Mestrinho, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 27.548.523/0001-23 e no CCA sob
o nº 06.201.512-5, para fabricação do produto Concentrado Solúvel De
Bebidas Não Alcoólicas - De Suco De Frutas, NCM/SH:
2106.90.10, enquadrado como Bens de Consumo Industrializados Destinados
à Alimentação, conforme inciso V do art. 7º do Regulamento aprovado pelo
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Parágrafo único. O produto elencado no Caput deste artigo faz jus ao
incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por
cento), nos termos do inciso II do art. 8 º do Regulamento aprovado pelo
Decreto 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no
caput do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho
de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82, ambos
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de outubro
de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG
TOLEDO
Secretária de Estado Chefe
da Casa Civil, em exercício
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO
TOMAZ
Secretária de Estado da
Fazenda, em exercício