GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 48.269, DE 17
DE OUTUBRO DE 2023
Publicado no
DOE de 17.10.2023, Poder Executivo, seção I, p.6.
CONCEDE, ad
referendum, incentivos fiscais à sociedade empresária V E INDÚSTRIA
COMÉRCIO E SERVICOS GRÁFICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 192/2023 - GPIN/DCI/SEDEC,
capeado pelo processo nº 192 de 2023/SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM,
aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo único do art. 70° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 47.727, de 05 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 735/2023 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.003862/2023-43,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos, ad referendum,
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária V E
INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVICOS GRÁFICOS LTDA., estabelecida na Rua Fragata,
nº 871, Conjunto Jardim Petrópolis, Petrópolis, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob
o nº 07.439.885/0001-79 e no CCA sob o nº 06.300.718-5, para fabricação dos
produtos a seguir citados:
I - Caixa E Cartonagem, Dobráveis, De
Papel Ou Cartão, Não Ondulados (Não Canelados),
NCM/SH: 4819.40.00, 4819.20.00;
II - CAIXA DE PAPEL OU CARTÃO, ONDULADOS
(CANELADOS), NCM/SH: 4819.10.00.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste
artigo são enquadrados como bem intermediário, conforme inciso I do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023,
fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso
II do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de
2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 8º, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82 ambos do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 2023..
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro
de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG
TOLEDO
Secretária de Estado Chefe
da Casa Civil, em exercício
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO
TOMAZ
Secretária de Estado da
Fazenda, em exercício