GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 48.190, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
Publicado no
DOE de 2.10.2023, Poder Executivo, seção I, p.12.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária BIO PESCADOS DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 116/2023-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 302ª reunião
realizada no dia 11 de julho de 2023, referendada pela Resolução n°
004/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 155/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 684/2023 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.003614/2023-00,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária BIO PESCADOS DA AMAZÔNIA
LTDA., estabelecida na Rua Beira Rio, S/N, Centro, Iranduba-AM,
inscrita no CNPJ sob o nº 13.913.125/0002-35 e no CCA sob o nº 06.201.567-2,
para fabricação dos seguintes produtos:
I - Picadinho de Peixe, NCM/SH 0304.99.00 e
0304.89.90;
II- Peixe Beneficiado, NCM/SH 0303.89.53, 0303.89.61,
0303.89.90, 0303.89.51, 0305.69.90, 0303.89.64, 0303.89.65, 0303.89.56,
0303.89.55, 0303.89.63 e 0303.89.62.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo são
enquadrados como bens de consumo destinados à alimentação, conforme inciso VI
do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS correspondente a 75% (setenta e cinco
por cento), conforme inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS correspondente a 100% (cem por
cento), quando fabricados no interior do Estado, conforme o § 3º, inciso II do
art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de outubro
de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda