GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 47.953, DE 17
DE AGOSTO DE 2023
Publicado no
DOE de 17.8.2023, Poder Executivo, seção I, p.14.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária ROYAL MAX DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV,
da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
Parecer de Análise nº 217/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento
do Estado do Amazonas - CODAM, na 299ª reunião realizada no dia 16 de dezembro
de 2022, referendada pela Resolução n° 013/2022-CODAM, que aprovou a Proposição
nº 368/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°
do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de
2003;
CONSIDERANDO a solicitação
contida no Ofício n.º 578/2023 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de
Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em
exercício, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002891/2023-98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária ROYAL MAX DO BRASIL INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA, estabelecida na Rua Acará, nº 350, Distrito Industrial,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 05.326.555/0001-41 e no CCA sob o nº
06.300.053-9, para fabricação do produto LIGAS DE ALUMÍNIO, NCM/SH
7601.20.00, enquadrado como bem intermediário, conforme inciso I do
art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo
faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso
II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme o inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de agosto
de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda