GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 47.944, DE 17
DE AGOSTO DE 2023
Publicado no
DOE de 17.8.2023, Poder Executivo, seção I, p.10.
·
Alterado pelo Decreto n° 49.370, de 26.4.2024.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária LITE-ON MOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 093/2023-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 302ª reunião
realizada no dia 11 de julho de 2023, referendada pela Resolução n°
004/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 180/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 550/2023 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.002690/2023-90,
D
E C R E T A:
Nova
redação dada pelo Decreto n° 49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024.
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária LITE-ON MOBILE INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº
7891, Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ o nº 04.889.830/0001-72, e no CCA sob
o nº 06.390.113-7, para fabricação do produto Placa de Circuito
Impresso Montada para Áudio e Vídeo, NCM/SH: 8518.90.90, 8522.90.00, enquadrado
como Placas de Circuito Impresso Montada para Produção de Aparelhos de
Áudio e Vídeo, conforme inciso II do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Redação original:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária LITE-ON MOBILE INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº
7891, Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ o nº 04.889.830/0001-72, e no CCA sob
o nº 06.390.113-7, para fabricação do produto Placa de Circuito
Impresso Montada para Áudio e Vídeo, NCM/SH: 8518.90.90, enquadrado
como Placas de Circuito Impresso Montada para Produção de Aparelhos de
Áudio e Vídeo, conforme inciso II do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo
faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento),
conforme inciso II do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
II - redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária
corresponda a 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento), quando da importação
do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo
produtivo, conforme inciso I do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. A fruição do incentivo fiscal de que trata o inciso II do
parágrafo único do art. 1º deste Decreto fica condicionada a que a sociedade
empresária possua inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado
do Amazonas, exclusiva para as respectivas operações, conforme o § 2º do art.
21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de agosto
de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda