GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 47.423, DE 17
DE MAIO DE 2023
Publicado no
DOE de 17.5.2023, Poder Executivo, seção I, p.8.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária O. B. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 172/2022-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 298ª reunião
realizada no dia 26 de outubro de 2022, referendada pela Resolução n°
012/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 274/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 315/2023 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.001143/2023-98,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária O. B. COMÉRCIO
DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., estabelecida na Rua Helena Cardoso, nº 19,
LT 18, Santa Etelvina, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 15.175.981/0001-85
e no CCA sob o nº 06.201.492-7, para fabricação dos produtos a seguir citados,
enquadrados como bem final, conforme inciso V do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003:
I - Alimento Frito a base de Frutas, NCM/SH:
2008.11.00, 2008.19.00, 2008.20.90, 2008.30.00, 2008.40.90, 2008.50.00,
2008.70.90, 2008.97.90, 2008.99.00;
II - Creme Vegetal, NCM/SH: 1517.90.90, 1516.20.00.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos
incisos I e II deste artigo fazem jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo
do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso II do
art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá :
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de
2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no
Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades
da Federação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de maio de
2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA
VILLELA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, em
exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda