GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 47.007, DE 17
DE FEVEREIRO DE 2023
Publicado no
DOE de 17.2.2023, Poder Executivo, seção I, p.18.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária MULTIPLAS RESINAS DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º 67/2022-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 296ª reunião
realizada no dia 20 de junho de 2022, referendada pela Resolução n.° 006/2022-CODAM, que aprovou a Proposição n.º
113/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no §1.° do art. 6.° do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de
dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 008/2023 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.000054/2023-24,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária MULTIPLAS RESINAS DA AMAZÔNIA
LTDA., estabelecida na Rua Azaléia, n.º 1250,
Lote 19-3, Distrito Industrial II, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º
07.363.595/0001-99 e no CCA sob o nº 06.300.748-7, para fabricação dos produtos
a seguir elencados, enquadrados como bem intermediário, conforme o
inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003:
I - Resina
Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de
Grânulos), NCM/SH: 3904.21.00, 3901.30.10, 3904.10.90, 3901.20.11,
3908.90.90, 3906.90.43, 3901.40.00, 3901.20.21, 3906.90.42, 3904.69.90,
3901.30.90, 3902.10.20, 3904.61.90, 3903.90.90, 3901.90.30, 3901.90.20,
3901.90.90, 3906.90.22, 3903.11.20, 3904.61.10, 3906.90.41, 3907.70.00,
3906.90.12, 3904.10.10, 3906.90.39, 3904.22.00, 3903.20.00, 3904.50.10,
3908.10.24, 3903.90.10, 3906.90.32, 3903.11.10, 3907.40.90, 3903.30.10,
3906.90.44, 3901.20.19, 3901.20.29, 3904.40.90, 3908.10.23, 3903.19.00,
3903.30.20, 3906.10.00, 3907.69.00, 3904.30.00, 3907.40.10, 3906.90.49, 3907.61.00,
3901.90.10, 3906.90.29, 3902.20.00, 3906.90.31, 3904.10.20, 3906.90.21,
3904.40.10, 3906.90.11, 3904.50.90, 3902.10.10, 3907.10.49, 3902.90.00,
3907.99.99, 3902.30.00, 3906.90.19, 3904.69.10, 3908.10.29.
II - Matéria Plástica
Reciclada sob a Forma Triturada, NCM/SH: 3915.90.00, 3915.10.00,
3915.20.00, 3915.30.00.
§ 1.º Os produtos elencados nos incisos I e
II, deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003;
b) na saída do bem intermediário quando
destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente
incentivada, conforme inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto
n.º 23.994/2003;
II - crédito estímulo do ICMS
de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do
produto para indústria não incentivada, conforme inciso I do art. 16, do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003.
§ 2.º Fica vedado às indústrias de bens
finais incentivadas, adquirentes de produtos resultantes da reciclagem, a
apropriação do crédito fiscal presumido de regionalização, conforme o previsto
no art. 19, § 2º, IV, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá:
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;
II - atender às normas
técnicas para gestão e garantia de qualidade e gestão do meio ambiente, ambas definidas
pela Organização Internacional para Padronização - ISO, conforme art. 26-A do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de
fevereiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda