GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 47.006, DE 17
DE FEVEREIRO DE 2023
Publicado no
DOE de 17.2.2023, Poder Executivo, seção I, p.18.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária FRATELLI DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PLÁSTICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º 223/2022-GPIN/DCI/SEDEC
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 299ª reunião
realizada no dia 16 de dezembro de 2022, referendada pela Resolução n.°
013/2022-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 330/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no §1.° do art. 6.° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 004/2023 - GAB/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.000050/2023-46,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária FRATELLI DA AMAZÔNIA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Avenida Rodrigo
Otávio, n.º 4350, Andar 01, Sala 03 - E22, Japiim, Manaus-AM, inscrita no CNPJ
sob o n.º 47.946.766/0001-27 e no CCA sob o n.º 06.301.171-9, para fabricação
dos produtos, a seguir relacionados, enquadrados como bem intermediário,
conforme inciso I do art. 13, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994,
de 29 de dezembro de 2003:
I - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película
de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva),
NCM/SH: 3921.90.90, 3920.94.00, 3920.61.00, 3920.99.90, 3920.62.11, 3920.99.20,
3920.43.90, 3920.59.00, 3921.13.90, 3920.10.99, 3920.91.00, 3920.92.00,
3920.62.99, 3920.73.10, 3920.51.00, 3920.20.90, 3920.71.00, 3921.11.00,
3920.63.00, 3920.69.00, 3920.62.19, 3920.20.19, 3921.90.19, 3921.90.20,
3920.10.91, 3916.20.00, 3920.99.30, 3921.12.00, 3920.10.10, 3921.19.00,
3920.49.00, 3920.99.10, 3921.13.10, 3926.90.90, 3920.73.90, 3920.93.00,
3920.99.40, 3920.20.11, 3920.43.10, 3920.62.91, 3920.30.00, 3921.14.00.
II - Resina
Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de Grânulos), NCM/SH:
3903.30.20, 3907.99.19, 3824.99.36, 3901.10.30, 3906.90.22, 3907.70.00,
3906.90.41, 3904.61.10, 3903.11.20, 3908.10.24, 3904.50.10, 3903.20.00,
3904.22.00, 3903.11.10, 3901.10.20, 3906.90.32, 3906.90.49, 3901.30.10,
3901.20.19, 3906.90.43, 3907.61.00, 3903.30.10, 3901.90.20, 3907.40.10,
3901.40.00, 3901.90.30, 3903.19.00, 3908.90.90, 3906.90.44, 3908.10.23,
3906.90.12, 3901.90.90, 3907.40.90, 3901.20.29, 3906.90.39, 3904.40.90,
3904.10.10, 3906.10.00, 3904.10.90, 3904.30.00, 3902.90.00, 3901.90.10,
3904.21.00, 3907.69.00, 3901.20.11, 3902.30.00, 3906.90.19, 3904.40.10, 3902.10.10,
3907.99.99, 3904.69.10, 3907.10.49, 3906.90.11, 3901.30.90, 3903.90.90,
3903.90.10, 3902.10.20, 3901.20.21, 3904.69.90, 3904.61.90, 3908.10.29,
3904.10.20, 3906.90.29, 3906.90.42, 3906.90.31, 3904.50.90, 3906.90.21,
3902.20.00.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos inciso I e II deste artigo fazem
jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração
do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme
inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003;
II - crédito estímulo do ICMS
de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do
produto para indústria não incentivada, conforme inciso I do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI a expedição
de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado
pelo Decreto n.º 23.994/2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM;
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de
fevereiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda