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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2023

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 46.996, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023

Publicado no DOE de 17.2.2023, Poder Executivo, seção I, p.13.

·  Vide Decreto nº 49.368, de 26.4.2024, que altera a denominação social para SÓLIDA Indústria Plástica S/A, efeitos a partir de 26.4.2024.

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária UNIÃO INDÚSTRIA PLÁSTICA S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º 178/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 298ª reunião realizada no dia 26 de outubro de 2022, referendada pela Resolução n.° 012/2022-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 291/2022-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no §1.° do art. 6.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 017/2023 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000070/2023-17,

D E C R E T A:

 

Art.  Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária UNIÃO INDÚSTRIA PLÁSTICA S.A., estabelecida na Rua Constelação de Gêmeos, n.º 169, Galpão 10, Aleixo, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 43.769.379/0001-01, inscrita no CCA sob os n.os 06.301.122-0 e 06.201.432-3, para fabricação do produto ChapaFolhaTiraFitaPelícula de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva), NCM/SH: 3920.10.99, 3920.91.00, 3920.59.00, 3921.13.90, 3920.51.00, 3920.73.10, 3920.92.00, 3920.62.99, 3920.71.00, 3920.63.00, 3921.11.00, 3920.20.90, 3921.90.20, 3921.19.00, 3916.20.00, 3921.90.19, 3920.61.00, 3920.94.00, 3920.43.90, 3920.99.20, 3920.62.11, 3920.99.90, 3921.12.00, 3920.10.10, 3926.90.90, 3920.99.30, 3921.90.90, 3920.43.10, 3920.62.91, 3920.30.00, 3920.20.19, 3920.69.00, 3920.62.19, 3920.10.91, 3921.13.10, 3920.99.10, 3920.49.00, 3920.20.11, 3920.99.40, 3920.93.00, 3920.73.90, 3921.14.00.

§  O produto elencado no caput deste artigo, quando enquadrado com bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003, fará jus aos seguintes incentivos fiscais:

- diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003.

§  O produto elencado no caput deste artigo, quando enquadrado com bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003, fará jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003.

Art.  Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.

Art.  Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003.

Art.  A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de fevereiro de 2023.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

PAUDERNEY TOMAZ AVELINO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda