GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 40.102, DE 27 DE DEZEMBRO
DE 2018
Publicado no
DOE de 27.12.2018, Poder Executivo, p.23.
· Alterado pelo Decreto nº 44.145, de 6.7.2021.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária PROCOMP AMAZÔNIA INDÚSTRIA
ELETRÔNICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
140/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 277ª reunião realizada no dia 13 de dezembro de 2018, referendada
pela Resolução
n° 006/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 244/2018-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.014101.00009510.2018,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária PROCOMP
AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., estabelecida na Rua Desembargador
Filismino Soares, nº 70, Colônia Oliveira Machado, Manaus/AM, inscrita no CNPJ
sob o nº 84.107.697/0001-94 e no CCA sob o nº 06.200.227-9, para fabricação do produto Terminal de Auto-Atendimento para
Acesso a Informações em Rede, NCM/SH 8471.41.90, 8471.60.90,
8471.90.12, enquadrado
como bem final nos termos do inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado
pelo Decreto
nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
NCM/SH 8471.60.62 acrescentada pelo
Decreto nº 44.145/21, efeitos a partir de 6.7.2021.
§
1º O produto de que
trata o caput deste artigo faz jus
aos incentivos de:
I – diferimento do ICMS
na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II – crédito estímulo
de 100% (cem por cento), enquanto não forem restabelecidas as
condições de competitividade,
conforme o previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
§
2º O diferimento de que trata o inciso I do
§ 1º deste artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no
inciso II do § 1º do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§
3º Nos casos em que
for comprovado o restabelecimento das condições de competividade, o nível de crédito
estímulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o
disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
27 de dezembro de 2018.
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
VALDIR
RODRIGUES BARBOSA
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência,
Tecnologia e Inovação, em exercício
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda