GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
40.081, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
Publicado no DOE de 27.12.2018, Poder Executivo, p.14
·
Vide Decreto
nº 44.825/21, de 10.11.2021 que atualizou em relação aos dados da listagem
de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de
Obra Direta e Indireta, efeitos a partir de 10.11.2021.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária MARFEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PLÁSTICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 110/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 276ª reunião realizada no dia 23 de outubro de
2018, referendada pela Resolução n° 005/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº
201/2018-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto
n° 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n°
01.01.011101.00009420.2018,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária MARFEL
INDÚSTRIA E COMÉRIO DE PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Rua Barão do Rio Branco, Qd. 27, nº 1.195, Lote Parque das
Laranjeiras, Flores - Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 01.756.688/0001-05 e no CCA sob o nº 06.200.127-2, para fabricação do produto Tubulações Metálicas, Exceto Evaporadores e
Condensadores, NCM/SH 8415.90.90, enquadrado como bem final
conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro
de 2003.
Parágrafo
Único. O produto de
que trata o caput deste artigo faz
jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por
cento), conforme previsto no inciso III do caput
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido até 5 de outubro de 2023, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá
solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
27 de dezembro de 2018.
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
VALDIR
RODRIGUES BARBOSA
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda