GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 39.914, DE 10 DE DEZEMBRO
DE 2018
Publicado no
DOE de 10.12.2018, Poder Executivo, p.4.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária TECHNICOLOR BRASIL MIDIA E
ENTRETENIMENTO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
123/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 276ª reunião realizada no dia 23 de outubro de 2018, referendada pela
Resolução n° 005/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 202/2018–SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto
n° 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00008751.2018,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária TECHNICOLOR
BRASIL MIDIA E ENTRETENIMENTO LTDA., estabelecida na Avenida Max Teixeira,
2.319 - Colônia Santo Antônio - Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº
02.773.531/0001-42 e no CCA sob o nº 06.200.184-1, para fabricação do produto Receptor de sinal de televisão via
transmissão local terrestre, NCM/SH 8528.71.19 e 8528.71.90, enquadrado no
inciso III do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo
único. O produto de
que trata o caput deste artigo fará jus
ao incentivo de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme
previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003, inclusive na hipótese
de existência de adicionais de incentivos concedidos com base no art. 16 da Lei
nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º No prazo de
vigência e de acordo com os dispositivos abaixo mencionados, todos do Decreto
nº 38.558, de 28 de dezembro de 2017, o bem final faz jus aos seguintes
incentivos:
I - a adicional de
crédito estímulo de forma que o nível corresponda a 100% (cem por cento)
conforme alínea “c” do inciso I do art. 1º;
II - a diferimento do
lançamento e pagamento do ICMS, de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº
2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais
secundários destinados à industrialização, nos termos do § 1º do art. 1º.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
10 de dezembro de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda