GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 39.910, DE 10 DE DEZEMBRO
DE 2018
Publicado no
DOE de 10.12.2018, Poder Executivo, p.2.
·
Alterado pelo Decreto n° 42.723, de 8.9.2020.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária PLASTIVEN INDÚSTRIA DE
PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 136/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 276ª reunião realizada no dia 23 de outubro de
2018, referendada pela Resolução n° 005/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº
190/2018-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto
n° 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00008843.2018,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária PLASTIVEN
INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Rua Hibisco, nº
1014, Anexo 02, Distrito Industrial II, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 31.250.534/0001-08 e no CCA sob o nº 06.300.995-1, para fabricação dos produtos
enquadrados como bem intermediário conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003, a seguir relacionados:
·
Vide Decreto n° 42.723/20, que acrescentou enquadramento ao produto
como bem final, conforme previsto no
inciso VIII do artigo 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de
2003, efeitos a partir de 8.9.2020. O produto também faz jus ao
crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento) conforme inciso III do
art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
I - Artigo de matéria plástica (exceto
poliestireno expansível) para transporte ou embalagem, NCM/SH 3923.21.10,
3923.21.90, 3923.29.10, 3923.29.90, 3923.30.00 e 3923.50.00;
II - Pré-forma pet para recipiente, NCM/SH
3923.30.00.
Parágrafo
único. Os produtos
elencados nos incisos I e II do caput deste
artigo fazem jus ao incentivo de:
I – diferimento do
ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II – de crédito
estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na
saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I
do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro
de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
10 de dezembro de 2018.
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda