GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 39.719, DE 08 DE NOVEMBRO
DE 2018
Publicado no
DOE de 8.11.2018, Poder Executivo, p.3.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária AMAZON MILK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 121/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 276ª reunião realizada no dia 23 de outubro de
2018, referendada pela Resolução n° 005/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº
193/2018–SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto
n° 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00008138.2018,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária AMAZON
MILK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, estabelecida na Rua Barão de Anajatuba, nº
13, QD C4, Lote 13, Conjunto Parque das Laranjeiras, Flores - Manaus/AM,
inscrita no CNPJ sob o nº
04.190.350/0001-19 e no CCA sob o nº 06.200.428-0, para fabricação dos produtos
enquadrados como bens de consumo industrializado destinado à
alimentação, cujo processo produtivo é caracterizado como elementar,
nos termos do inciso V do caput do
art. 13 c/c o inciso XVIII do caput
do art. 10, ambos do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003, a seguir
relacionados:
I - Leite em Pó Vitaminado, NCM/SH 0402.21.10 e 0402.21.20;
II - Composto Lácteo
Vitaminado, NCM/SH 1901.90.90.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo fazem jus ao crédito estímulo de 75% (setenta e
cinco por cento), conforme o
previsto no inciso II do caput do
art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá:
I – recolher a contribuição financeira adicional em favor do Fundo de
Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do
Desenvolvimento do Amazonas - FTI, nos termos do item 8
da alínea “c” do inciso XIII do art. 22, com fulcro na existência de projeto
aprovado pelo CODAM, para fabricação de bem similar, anterior à alteração
promovida pelo Decreto nº 34.361, de 31 de dezembro de 2013, conforme definido
no § 10 do caput do art.10, todos
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
4º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
08 de novembro de 2018.
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda