GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 39.716, DE 08 DE NOVEMBRO
DE 2018
Publicado no
DOE de 8.11.2018, Poder Executivo, p.1.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária ELSYS EQUIPAMENTOS
ELETRÔNICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 132/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 276ª reunião realizada no dia 23 de outubro de
2018, referendada pela Resolução n° 005/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº
196/2018-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto
n° 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n°
01.01.011101.00008140.2018,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária ELSYS
EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Avenida
Torquato Tapajós, 1052, Flores - Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 34.484.188/0001-02 e no CCA sob o nº 06.200.189-2, para fabricação do produto APARELHO RECEPTOR DE TELEVISÃO, SEM
DISPOSITIVO DE VISUALIZAÇÃO, PRÓPRIO PARA REPRODUÇÃO A PARTIR DA INTERNET, NCM/SH 8528.71.90, enquadrado como bem final conforme o inciso VIII do
art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Nova
redação dada ao endereço pelo Decreto n° 44.824/21, efeitos a partir de
10.11.2021.
Avenida Torquato
Tapajós, nº 4.780, Colônia Santo Antônio, Manaus/AM
Redação
original:
Avenida Torquato Tapajós, 1.052 –
Flores, Manaus/AM
Parágrafo
Único. O produto de
que trata o caput deste artigo faz
jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por
cento), conforme previsto no inciso III do caput
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido até 5 de outubro de 2023, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá
solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003,
inclusive na hipótese de existência de adicionais de incentivos concedidos com
base no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
08 de novembro de 2018.
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda