GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 39.065, DE 30 DE MAIO DE 2018
Publicado no DOE de 30.5.2018, Poder
Executivo, p.3.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 40/2018-GPIN/DCI/SED
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 273ª reunião
realizada no dia 25 de abril de 2018, referendada pela Resolução n°
002/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº
060/2018-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto
n° 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n°
01.01.011101.00004148.2018,
D E C R
E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Art.
1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade
empresária ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA
LTDA., estabelecida na Avenida Abiurana, nº 579, Distrito Industrial, Manaus-AM,
inscrita no CNPJ sob o nº 14.200.166/0001-66
e no CCA sob o nº 06.200.225-2, para fabricação dos produtos
enquadrados no inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003, a seguir relacionados:
I - Impressora a Jato de Tinta, NCM/SH 8443.32.31;
NCM 8470.50.11 acrescentada pelo Decreto nº 41.253/19, efeitos a
partir de 9.9.2019
II - Terminal de Captura de Dados (Transações
Comerciais), NCM/SH 8470.50.19, 8470.50.90 e 8470.50.11
Redação original:
II - Terminal de Captura de Dados (Transações
Comerciais), NCM/SH 8470.50.19 e 8470.50.90.
§
1º Os produtos
elencados nos incisos I e II do caput
deste artigo fazem jus aos incentivos de:
I – diferimento do ICMS
na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do caput do art. 18 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II – crédito estímulo
de 100% (cem por cento), enquanto não forem restabelecidas as
condições de competitividade,
conforme o previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
§
2º O diferimento de que trata o § 1º deste
artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso II
do § 1º do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§
3º Nos casos em que
for comprovado o restabelecimento das condições de competividade, o nível de
crédito estímulo a ser aplicado ao produto será o de 55% (cinquenta e cinco por
cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
30 de maio de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda