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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2018

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 38.832, DE 06 DE ABRIL DE 2018

Publicado no DOE de 6.4.2018, Poder Executivo, p.65.

·         Vide Decreto nº 39.277, de 13.7.18, que altera a denominação social para REBOLL Indústria e Comércio de Confecção de Roupas Ltda.

·         Vide Decreto n° 41.683, de 11.11.2019, que atualiza o Projeto em relação aos dados de Listagem de Insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos e Mão de obra Direta e Indireta, efeitos a partir de 11.11.2019.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária REBOOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÃO DE ROUPAS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 134/2017-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, 270ª reunião realizada no dia 14 de novembro de 2017, referendada pela Resolução n° 005/2017-CODAM, que aprovou a Proposição nº 201;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00002776.2018,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária REBOOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÃO DE ROUPAS LTDA., estabelecida na Avenida Autaz Mirim, 122, São José Operário – Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 13.833.376/0001-29 e no CCA sob o nº 06.201.195-2, para fabricação do bem final Confecção em Geral, NCM/SH: 6103.23.00, 6205.90.90, 6106.90.00, 6103.10.10, 6103.32.00, 6205.30.00, 6105.20.00, 6109.10.00, 6206.40.00, 6103.31.00, 6109.90.00, 6114.90.90, 6103.49.00, 6103.43.00, 6106.10.00, 6104.23.00, 6106.20.00, 6203.43.00, 6103.41.00, 6103.39.00, 6206.30.00, 6203.49.00, 6103.42.00, 6103.22.00, 6103.33.00, 6105.10.00, 6104.22.00, 6105.90.00, enquadrado no inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 1º O bem especificado no caput deste artigo, enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, fará jus ao incentivo do:

a) Diferimento do ICMS na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização desse produto, conforme o disposto na alínea “t” do inciso I do caput do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) Crédito Estímulo de 100% (cem por cento), conforme o previsto no inciso VI do § 13 do art. 16 c/c inciso II do § 1º do art. 18, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

§ 2º Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo, será de 55% (cinquenta e cinco por cento).

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de abril de 2018.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,

 Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda