GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 37.221, DE 02 DE SETEMBRO
DE 2016
Publicado no
DOE de 2.9.2016, Poder Executivo, p.2
CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.
CONSIDERANDO
a aprovação dos
projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 261ª reunião realizada no dia 28 de abril de 2016,
referendada pela Resolução n° 002/2016-CODAM, que aprovou as Proposições
relacionadas no Anexo Único deste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único deste
Decreto.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos
fiscais.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias
deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão
cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica
aprovados pelo CODAM;
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 02
de setembro de 2016.
Governador
do Estado
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação
ANEXO
ÚNICO
Anexo do Decreto nº 37.221, de 02 de
setembro de 2016
PROJETOS DE DIVERSIFICAÇÃO
PROPO- SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nº 083 |
Denominação Social: CRISTAL INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DA
AMAZÔNIA LTDA. CNPJ nº: 09.422.910/0001-37 CCA nº: 06.300.792-4 Endereço: Avenida Max Teixeira, 100 A – Flores |
Ouro e suas ligas, em fios, lâminas, chapas, perfis, plaquetas e
outras formas semimanufaturadas (1) |
7108.13.10, 7108.13.90 |
Lei nº
2.826/2003 Art.
10, I Art.
13, I Art.
14, I, "a", II, §1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art.
13, I Art.
16, I Art.
18, I, "a", II, §1º, I |
Diferimento |
Nº 103 |
Denominação Social: TUBOAÇOS DA
AMAZÔNIA LTDA. CNPJ nº: 05.236.056/0001-63 CCA nº: 06.300.475-5 Endereço: Avenida Tefé, 2.837 – Japiim |
Fita, chapa de ferro/aço para fins industriais (1) |
7209.16.00 7210.11.00 7212.30.00 |
Lei nº
2.826/2003 Art.
10, I Art.
13, I Art.
14, I, "a", II, §1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art.
13, I Art.
16, I Art.
18, I, "a", II, §1º, I |
Diferimento |
Nº 103 |
Denominação Social: TUBOAÇOS DA
AMAZÔNIA LTDA. CNPJ nº: 05.236.056/0001-63 CCA nº: 06.200.881-1 Endereço: Avenida Tefé, 2.837 – Japiim |
Tanque metálico jaquetado. |
7309.00.10 7309.00.90 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto
nº. 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Perfil de ferro/aço |
7216.31.00 7216.32.00 7216.33.00 7216.50.00 7216.61.10 7216.61.90 7216.69.10 7216.69.90 7216.91.00 7216.99.00 |
|
1) Na saída do produto acima listado para indústrias não
incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo
fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. |