GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 37.219, DE 02 DE SETEMBRO
DE 2016
Publicado no
DOE de 2.9.2016, Poder Executivo, p.1
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária CAL-COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
projeto técnico-econômico da Proposição nº 07, pelo Conselho de Desenvolvimento
do Estado do Amazonas - CODAM, na 260ª reunião realizada no dia 25 de fevereiro
de 2016, referendada pela Resolução n° 001/2016-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária CAL-
COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA., localizada na
Avenida Torquato Tapajós, 7503, galpão 2, módulos contíguos
7-19-20-21 – Tarumã, inscrita no CNPJ sob o nº 07.200.194/0003-80 e no CCA sob
os nºs 06.300.760-6 e 06.200.906-0, na forma a
seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Carregador de bateria para
telefone celular |
8504.40.10 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II,
§ 1º, I Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I |
Diferimento |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13,VIII Art. 16, III |
55% |
Parágrafo
único. Na saída do
produto intermediário acima listado para indústrias não incentivadas ou
localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito
estímulo será de 90,25% (noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no
art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro
de 2003.
Art. 2º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 3º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 02
de setembro de 2016.
Governador
do Estado
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação