GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 37.058, DE 24 DE JUNHO DE
2016
Publicado no
DOE de 24.6.2016, Poder Executivo, p.1
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária EMPRESA AMAZONENSE DE
PLÁSTICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
projeto técnico-econômico da Proposição 252, pelo Conselho de Desenvolvimento
do Estado do Amazonas - CODAM, na 259ª reunião realizada no dia 18 de dezembro
de 2015, referendada pela Resolução nº 006/2015-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária EMPRESA
AMAZONENSE DE PLÁSTICOS LTDA.,
estabelecida na Rua Visconde de Itanhaem,
356, Cidade Nova, inscrita no CNPJ sob o nº 06.044.699/0001-78 e no CCA sob os nºs 06.300.410-0 e 06.200.515-4, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
CHAPA, FOLHA, TIRA,
FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E A
AUTO-ADESIVA) |
3921.90.90 3921.13.90 3920.49.00 3920.10.99 3921.90.19 |
Lei nº 2.826, de 2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “ a“, II, §1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “ a“, II, §1º, I |
Diferimento |
CHAPA, FOLHA, TIRA,
FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E A
AUTO-ADESIVA) |
3921.90.90 3921.13.90 3920.49.00 3920.10.99 3921.90.19 |
Lei nº 2.826, de 2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Parágrafo
único. Na saída dos
produtos intermediários para indústrias não incentivadas ou localizadas em
outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de
90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme
previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29
de dezembro de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 24 de junho de 2016.
Governador
do Estado
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação