GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
36.941, DE 25 DE MAIO DE 2016
Publicada no
DOE de 25.5.2016, Poder Executivo, p.1
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária LEST PLAST INDÚSTRIA DE
EMBALAGENS LTDA - EPP
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 259ª reunião realizada no dia 18 de dezembro de 2015,
referendada pelo Parecer de Análise n° 146/2015-GPINF/DCI - CODAM, que aprovou
a Proposição 274;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos
incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária LEST PLAST INDÚSTRIA DE
EMBALAGENS LTDA - EPP, estabelecida
na Rua Dr. Alexandre do Nascimento,
130, Tancredo Neves, inscrita no CNPJ sob o nº 06.167.111/0001-73 e no CCA sob
os nºs 06.200.786-6 e
06.300.706-1 e na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
ARTIGO DE MATÉRIA PLÁSTICA (EXCETO
DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL) PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM |
3923.21.10 3923.21.90 3923.29.10 3923.29.90 3923.30.00 3923.40.00 3923.90.00 |
Lei nº 2.826, de 2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA
DE PLÁSTICO (EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL) AUTO-ADESIVA
PARA FINS INDUSTRIAIS |
3901.10.10 3901.10.91 3901.10.92 3901.20.11 3901.20.19 3901.20.21 3901.20.29 3901.30.10 3901.30.90 3901.90.10 3901.90.20 3901.90.30 3901.90.40 3901.90.50 3901.90.90 3920.10.10 3920.20.11 3920.20.12 3920.20.19 3920.30.00 3920.43.10 3920.43.90 3920.49.00 3920.51.00 3920.59.00 3920.61.00 3920.62.11 3920.62.19 3920.62.91 3920.62.99 3920.63.00 3920.69.00 3920.91.00 3920.93.00 3920.94.00 3920.99.10 3920.99.30 3920.99.40 3920.99.50 3921.11.00 3921.12.00 3921.13.10 3921.13.90 3921.19.00 3921.90.11 3921.90.12 3921.90.19 3921.90.20 3921.90.90 |
Lei nº 2.826, de 2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
ARTIGO DE MATÉRIA PLÁSTICA (EXCETO
DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL) PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM |
3923.21.10 3923.21.90 3923.29.10 3923.29.90 3923.30.00 3923.40.00 3923.90.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art.
13, I Art.
16, I Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I |
Diferimento |
CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA
DE PLÁSTICO (EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL) AUTO-ADESIVA
PARA FINS INDUSTRIAIS |
3901.10.10 3901.10.91 3901.10.92 3901.20.11 3901.20.19 3901.20.21 3901.20.29 3901.30.10 3901.30.90 3901.90.10 3901.90.20 3901.90.30 3901.90.40 3901.90.50 3901.90.90 3920.10.10 3920.20.11 3920.20.12 3920.20.19 3920.30.00 3920.43.10 3920.43.90 3920.49.00 3920.51.00 3920.59.00 3920.61.00 3920.62.11 3920.62.19 3920.62.91 3920.62.99 3920.63.00 3920.69.00 3920.91.00 3920.93.00 3920.94.00 3920.99.10 3920.99.30 3920.99.40 3920.99.50 3921.11.00 3921.12.00 3921.13.10 3921.13.90 3921.19.00 3921.90.11 3921.90.12 3921.90.19 3921.90.20 3921.90.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art.
13, I Art.
16, I Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I |
Diferimento |
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada
a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá:
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo Codam;
II - observar o
disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando
da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos
importados do exterior, para outras unidades da Federação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 25 de maio de 2016.
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário
de Estado da Fazenda
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação